TJRN - 0808570-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808570-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALCONE NUNES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808570-59.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCONE NUNES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual alega o autor, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local teve a surpresa de seu nome estar negativado junto ao SPC.
Diz que verificou a existência de duas pendências junto ao banco demandado nos valores de R$ 275,67, referente ao contrato de nº 5035049840000015, e de R$ 271,71, referente ao contrato de nº 95030504984269244565.
Afirma que nunca firmou nenhuma relação jurídica com a instituição financeira requerida e que jamais recebeu cobranças a respeito do suposto débito e nem notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito.
Requer, liminarmente, ao final, que seja determinada a exclusão de inscrição negativa.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes demandantes, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em benefício do autor.
Validamente citado, o banco réu não apresentou contestação.
Nesta Justiça Especializada, o fenômeno da revelia ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não apresenta contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que e-carta acostada aos autos ID 153874395 comprova a citação do requerido e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda em 23/05/2025.
Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o oferecimento da defesa expirou em 13/06/2025, sem que o demandado apresentasse defesa, conforme atesta a certidão ID 154813880.
Diante disso, o réu sujeita-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, dispensando-se a produção de provas em audiência (art. 374, IV do CPC).
A revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II do CPC. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa e pode ser desconsiderada se houver prova contrária.
No caso, a contestação não foi apresentada, aplicando-se os efeitos da revelia.
Ademais, não merece prosperar o pedido de desentranhamento da certidão de decurso do prazo do banco réu para que seja apresentada a contestação, feito na petição ID 154851156, sob a alegação de que embora tenha assinado o AR em 23/05/2025, a sua juntada nos autos só ocorreu no dia 06/06/2025, data que deveria ser considerada para o início do prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação, conforme determinado no art. 231 do CPC.
Isso porque, conforme previsto no Enunciado nº 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Assim sendo, fica mantida a revelia.
Tutela Antecipada Indeferida (ID 151794830). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, conforme expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e o demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, já que não se controverte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do § 3º do art. 14 do CDC.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente não se afigura verossímil, apesar de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela incabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da controvérsia consiste em saber se houve a cobrança e negativação do nome do autor em razão das dívidas dos contratos contestados, se estas são devidas ou não, bem como se cabe indenização por danos morais.
Pois bem, entendo que não assiste razão ao requerente.
Explico.
Após a análise dos autos, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito alegado, uma vez que não restou satisfatoriamente comprovado pelo autor a existência/manutenção das supostas negativações realizadas pelo banco demandado, pois o primeiro extrato da SERASA carreado junto à inicial está incompleto, não constando nele a indicação do CPF ou nome da pessoa consultada.
Ademais, mesmo após intimado para juntar extrato integral que contenha as negativações efetuadas pelo demandado em desfavor do autor, contendo seu nome, CPF e data atualizada da emissão que ateste a existência/manutenção da inscrição contestada por ele, se limitou a juntar novo extrato o qual não é possível visualizar todas essas informações, com partes cortadas, sem indicação da data de emissão do documento que pudesse atestar a manutenção da restrição alegada.
Assim, entendo que o autor não fez prova de suas alegações, não se desincumbindo desse seu ônus “ex vi legis” do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não configurado ato ilícito, resta ausente um dos requisitos para a responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ressalto, ainda, que apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, caberia à parte demandante trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado, o que não fez.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter manifestado o direito ao arrependimento no prazo de 07 dias a contar da assinatura do serviço - cuja data de contratação sequer veio aos autos -, conforme previsto no art. 49 do CDC.
Os protocolos administrativos indicados na exordial não foram encontrados e a reclamação realizada junto ao consumidor.gov é datada de 14/11/2016.
Note-se que na fatura de novembro/2015 já consta a incidência do serviço.
Falha na prestação do serviço não verificada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Diante do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de prova suficiente do cancelamento alegado, a cobrança pelo serviço não configura ato ilícito, na medida em que praticada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
A parte-ré agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços, violação ao direito da parte ou abuso de direito, razão pela qual não procede a pretensão de repetição do indébito e de condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048061220168210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, bem como não se vislumbra hipótese de ato ilícito praticado pelo demandado, forçoso o não acolhimento do pleito autoral, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos morais, ante a ausência mínima de provas dos fatos alegados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico o indeferimento da tutela antecipada (id. 151794830), e com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0808570-59.2025.8.20.5004 Demandante: WALCONE NUNES Demandado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a exclusão de inscrição negativa.
Para tanto alega o postulante, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local teve a surpresa de que seu nome está negativado junto ao SPC.
Diz que verificou a existência de duas pendências junto ao banco demandado nos valores de R$ 275,67, referente ao contrato de nº 5035049840000015, e de R$ 271,71, referente ao contrato de nº 95030504984269244565.
Afirma que nunca firmou nenhuma relação jurídica com a instituição financeira requerida e que jamais recebeu cobranças a respeito do suposto débito e nem notificação previa quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito.
Ocorre que sequer está satisfatoriamente comprovada a existência/manutenção da suposta negativação solicitada pela empresa ré para o nome do demandante, pois o extrato da Serasa carreado com a inicial não está completo, tratando-se apenas de excertos, não constando neles a indicação do CPF ou o nome da pessoa consultada.
Ademais disso, também não está indicada a data de emissão do documento, de modo que, acaso estivesse comprovado que realmente se trata de consulta do CPF do autor, não estaria atestada a manutenção da restrição.
Desse modo, tem-se que os documentos até então carreados sequer atestam irrefutavelmente que o requerente de fato teve, e ainda tem, seu nome negativado por solicitação da empresa ré.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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