TJRN - 0800621-06.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0800621-06.2024.8.20.5105 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Pólo Ativo: JOSELIO ROMEIRO DOS SANTOS - ME Pólo Passivo: MUNICIPIO DE GALINHOS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, atualizar os valores devidos.
Macau-RN, 10 de julho de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSELIO ROMEIRO DOS SANTOS - ME em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800621-06.2024.8.20.5105 Requerente: JOSELIO ROMEIRO DOS SANTOS - ME Requerido: MUNICIPIO DE GALINHOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSELIO ROMEIRO DOS SANTOS - ME em face do MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.316,80 (três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos), decorrente de fornecimento de materiais à municipalidade, no bojo de contratação advinda de procedimento licitatório.
O réu apresentou embargos monitórios no id. 124860386 impugnando a pretensão autoral sob o argumento de que não ficou comprovada a execução e entrega da mercadoria.
Em seguida, o autor juntou manifestação (id. 129718196), oportunidade em que informou que o material foi entregue para a servidora Maria Aparecida Silva de Moura, juntando comprovante de entrega assinado.
No despacho de id. 139236229, converteu-se o julgamento em diligência, com a intimação da parte autora para apresentação da Ata de Registro de Preços assinada pelo representante do Município e das Notas Fiscais das mercadorias fornecidas.
A parte autora, então, atendeu integralmente à determinação, conforme documentos juntados nos ids. 140004463 e 140004466. É o sucinto relatório.
Decido.
Versando o feito acerca de matéria eminentemente de direito e prescindido de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, consoante autorizado pelo art. 355, I, do CP.
Entendo que não merecem ser acatadas as alegações suscitadas pelo embargante.
A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
No caso concreto, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, a existência de relação contratual com o ente público, consubstanciada em Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 005/2022, Nota Fiscal Eletrônica emitida em favor da Prefeitura de Galinhos/RN, além de comprovante de entrega dos materiais assinada por servidora da municipalidade.
Os documentos apresentados revelam que a obrigação foi devidamente assumida e que os produtos foram fornecidos.
O Município, por sua vez, não comprovou o pagamento nem apresentou defesa robusta que afaste a verossimilhança dos documentos apresentados.
Assim, não se desincumbiu o réu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sobre o assunto, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
ACEITE.
DESNECESSIDADE.
NOTAS FISCAIS E PLANILHA DE CÁLCULO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3.
Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Novo CPC. (Apelação Cível 1.0000.18.032416-2/001 5000721-32.2017.8.13.0518 (1)), Relator(a) Des.(a) Marcos Lincoln, Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data da publicação: 17/05/2018).
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório reconhecendo o direito da parte autora ao crédito de R$ 3.316,80 (três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com as devidas atualizações.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 3.316,80, atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC – Lei 13.105/15.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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