TJRN - 0802667-35.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0802667-35.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL PARTE ATIVA: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros PARTE PASSIVA: Edson Paulo Dantas SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que EDSON PAULO DANTAS cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON PAULO DANTAS pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
Publicado eletronicamente via sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
27/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 10:05
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Edson Paulo Dantas
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09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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10/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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