TJRN - 0818280-05.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0818280-05.2023.8.20.5124 Polo ativo ATAISI DE LIMA MACHADO e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0818280-05.2023.8.20.5124 Apelantes: Ataise de Lima Machado e Alissandra de Lima Machado Advogado: Jackson Ribeiro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO DESCLASSICICATÓRIO PARA O TIPO DO ART. 345 DO CP.
ACERVO FIRMADO EM NOTAS FÁTICAS E RETÓRICAS IMANENTES AO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
EMENDATIO IMPOSITIVA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Ataisi de Lima Machado e Alissandra de Lima Machado em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual na AP 0818280-05.2023.8.20.5124, onde se acham incursas no art. 157, § 2º II do CP, lhes imputou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 32743938). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 18/08/2021, aproximadamente às 14h30, na lanchonete Rainha do Pastel, situada na Av.
Dr. Átila Paiva, 304, Vale do Sol, Parnamirim/RN, ATAISI DE LIMA MACHADO e ALISSANDRA DE LIMA MACHADO, em união de desígnios e comunhão de vontades, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular do tipo Samsung A20, de cor azul, de Jéssika Larissa de Oliveira...”. 3.
Sustentam, em síntese: 3.1) ser a prova coligida apta a, no máximo, revelar o crime do art. 345 do CP; 3.2) fazer jus à atenuante da confissão; e 3.3) excesso no cômputo da majorante (ID 32985056). 4.
Contrarrazões da Promotoria de Justiça de Parnamirim pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 33332476). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 33410792). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, cuida a hipótese da suposta venda de um aparelho celular usado, na qual consta a palavra das Apelantes, donde alegam ter feito o pagamento por meio de PIX, porém creditado em favor de terceira pessoa, e a versão da vítima, firmada no fato de não haver recebido valor algum e, consequentemente, de inexistir obrigatoriedade na tradição. 10.
Descortinando o indigitado cenário delitivo, ressoa inimaginável, senão duvidoso, o fato de 2 irmãs, sem antecedentes criminais e desprovidas de artefato bélico, dirigindo uma moto com placa autêntica, tenham marcado encontro em uma das lanchonetes mais tradicionais e visitadas de Parnamirim (Rainha do Pastel), a fim de executarem um roubo. 11.
Conforme se vê a partir do próprio relato da Ofendida, tudo se passa a meio de negociação frustrada, na qual se tem uma parte compradora afirmando ter sido vítima de um golpe ao realizar o pagamento, e uma vendedora renitente em entregar o bem por não haver recebido o preço. 12.
Nesse sentido, andou bem a Defesa ao enfatizar: “...
A cronologia dos eventos é incontroversa e foi corroborada por todas as partes ouvidas no processo.
No dia 18 de agosto de 2021, a Apelante Ataisi de Lima Machado, agindo com total boa-fé, negociou a compra de um aparelho celular por meio de uma plataforma online.
Acreditando estar realizando uma transação legítima, combinou o encontro com a vendedora, a Sra.
Jéssika Larissa de Oliveira, na lanchonete "Rainha do Pastel", em Parnamirim/RN.
No local, conforme combinado, a Apelante Ataisi, acompanhada de sua irmã, a Apelante Alissandra, encontrou-se com a Sra.
Jéssika.
Após inspecionar o aparelho e confirmar o interesse, Ataisi realizou a transferência bancária no valor de R$ 350,00 para a conta indicada pela suposta intermediária da venda, uma pessoa que se identificava como "Rafaela Medeiros".
Foi nesse exato momento que o enredo delituoso, arquitetado por um terceiro invisível, se revelou.
Imediatamente após a confirmação da transferência, a suposta intermediária bloqueou tanto as Apelantes quanto a Sra.
Jéssika em seus aplicativos de mensagem, desaparecendo com o dinheiro.
O que se seguiu não foi um ato de rapina premeditado, mas uma reação desesperada e impulsiva de quem acabara de ser ludibriado.
Ao se verem sem o dinheiro e sem o bem pelo qual pagaram, as Apelantes, em um estado de compreensível exaltação e sentindo-se lesadas, agiram de forma a tentar reaver o prejuízo, tomando para si o objeto da transação fraudulenta.
A própria vítima, em seu depoimento na fase policial, descreve a confusão e o pânico que se instaurou quando todos perceberam que haviam caído em um golpe ...
Ambas as irmãs relatam que a tomada do aparelho celular foi uma reação direta à percepção de que haviam sido vítimas de um golpe.
A motivação não era a de obter um bem de forma gratuita e ilícita, mas sim a de não "ficar no prejuízo" após terem transferido R$ 350,00 a um estelionatário.
O diálogo que se estabeleceu foi o de uma disputa patrimonial, ainda que resolvida por meios inadequados, e não o de um assalto.
A conduta das Apelantes não foi a de predadoras escolhendo uma vítima aleatória para subtrair-lhe os bens, mas a de pessoas que, inseridas em uma relação negocial que se revelou fraudulenta, tentaram, por conta própria, reverter o dano sofrido.
A prova mais contundente da ausência do animus furandi reside em um detalhe singular, porém de imenso valor probatório, narrado pela própria Apelante Ataisi em seu depoimento policial.
Ela afirmou que, no calor do momento, disse à vítima que esta "podia anotar a placa da sua motocicleta e que podia chamar a polícia"... tal comportamento é o antônimo da conduta esperada de um ladrão.
O agente que pratica um roubo busca, por natureza, o anonimato, a surpresa e a fuga rápida para garantir a impunidade.
Ele não fornece meios para sua própria identificação nem convida a vítima a acionar as autoridades.
A atitude de Ataisi revela uma convicção, ainda que juridicamente equivocada, na legitimidade de sua própria conduta.
Ela não agia como quem se esconde da lei, mas como quem, sentindo-se lesada, desafia a outra parte a buscar a mediação estatal, convicta de que seu direito prevaleceria.
Essa postura é absolutamente incompatível com a clandestinidade e a má-fé inerentes ao animus furandi...”. 13.
Ou seja, a conduta em espeque muito mais aproxima e se adequa ao tipo encartado no art. 345 do CP, como já entendeu o TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - CONDUTA PREVISTA NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
Não tendo o Ministério Público conseguido comprovar, de forma inequívoca, que a conduta da acusada teve como objetivo a subtração do bem da vítima mediante grave ameaça, com a intenção de se apoderar do patrimônio alheio, e diante da existência de versão plausível no sentido de que a ré buscava apenas satisfazer uma demanda legítima, caracteriza-se a infração penal de exercício arbitrário das próprias razões, afastando-se, portanto, a tipificação do crime de roubo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.112709-8/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025). 14.
No predito julgado, com assaz objetividade e escorado na melhor doutrina, pontuou o Relator: “...
Como se sabe, o ato de fazer justiça pelas próprias mãos é tipificado como o delito de exercício arbitrário das próprias razões, ensinando o doutrinador Rogério Greco: "(...) tem o significado de agir por si mesmo, de acordo com a sua própria vontade, não solicitando a intervenção do Estado, responsável pela aplicação da Justiça ao caso concreto. (...) É necessário que a pretensão a que alude o art. 345 do Código Penal possa ser apreciada pela Justiça, pois, caso contrário, não se poderá cogitar da infração penal em estudo, a exemplo daquele que fizer justiça pelas próprias mãos a fim de satisfazer-se com o pagamento de uma dívida já prescrita ou, mesmo, uma dívida de jogo" (Greco, Rogério.
Código Penal: comentado - 6. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 1.046).
Na hipótese, não havendo prova segura de que a ré tenha tentado subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, julgo adequada a desclassificação para o delito do art. 345 do Código Penal, tal como procedido pelo juiz primevo...”. 15.
Sem dissentir, ainda da Corte Mineira, o aresto infra: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEPOSTO PELO APELANTE, NO QUE TANGE ÀS PREFACIAIS DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÉRITO - CRIME DE ESTUPRO - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CRIME DE ROUBO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES MANTIDA - CRIME DE RESISTÊNCIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PREJUDICADO - RÉU JÁ CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Não se conhece do pedido do apelante atinente à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância porquanto não houve a sua aplicação em primeira instância nem sequer foi cogitado ao longo da instrução, tudo com base na dialeticidade. - Não tendo a acusação logrado êxito em demonstrar de maneira soberana que a conduta do réu visava a subtrair o patrimônio da vítima mediante grave ameaça, com o "animus" de assenhoramento, havendo versão verossímil de que o agente pretendia à satisfação de uma pretensão legítima, "in casu", a cobrança do acordo estipulado entre as partes, resta configurada a prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões e, não, do crime de roubo. - Prejudicado se revela o pedido da acusação de condenação do réu por crime já reconhecido na sentença" (TJMG - Apelação Criminal: 1.0000.23.077786-4/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). 16.
Em resumo, não há como se extrair do acervo coligido embasamento mínimo a arrimar uma condenação por roubo, porquanto penas se assenhoram do bem como forma de satisfazer uma pretensão subjetivamente lícita. 17.
Destarte, dissentindo da 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo, a fim de realinhar a imputação das Recorrentes ao art. 345 do CPP e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Parnamirim, na forma do art. 383, § 2º, do CPP. 18.
Prejudicados os demais pontos da pauta retórica.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818280-05.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/08/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:14
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0818280-05.2023.8.20.5124 Apelante: Ataise de Lima Machado Advogado: Alissandra de Lima Machado (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 32743941), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Juntada de termo
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30/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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