TJRN - 0809004-76.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:15
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0809004-76.2025.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo CONDOMÍNIMO RESIDENCIAL TORRE LISBOA (OBRAS) e INTERPROJ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, tendo por objeto o imóvel com restrição decorrente do Processo de Execução Fiscal nº 0104043-84.2014.8.20.0124, que tramita nesta Vara.
Alegam que a empresa embargante firmou, em 31/10/2019, “Pré- Contrato Particular de Permuta” com os então proprietários do imóvel, para viabilizar a construção do empreendimento denominado Residencial Torre Lisboa.
Sustentam que, como parte do negócio jurídico, ficou ajustada a entrega de unidades no futuro empreendimento, inclusive o apartamento nº 1101, Torre Belém, além do pagamento de valores complementares.
Acrescentam que dentre os imóveis objeto do acordo encontra-se o de matrícula nº 19.316, localizado na Rua Dr.
Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, registrado em nome de Dorgival de Sousa Freitas (50%) e de seus filhos, Daliana Amâncio de Sousa Freitas, Dayana Amâncio de Sousa Freitas, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, cada um destes últimos detentor de 12,5% de fração ideal do bem.
Sustentam, contudo, que ao buscar regularizar as matrículas individualizadas das unidades autônomas do referido empreendimento, foram surpreendidos com a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 19.316, decorrente da execução fiscal nº 0104043-84.2014.8.20.0124, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. - ME e seus sócios, Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas.
Aduzem, por fim, que o registro da indisponibilidade ocorreu em 12/03/2025, enquanto o compromisso de permuta do imóvel foi firmado em 31/10/2019.
Requereram, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão do Processo nº 0104043-84.2014.8.20.0124 e o levantamento de toda e qualquer restrição relacionada ao imóvel objeto dos presentes embargos, até o julgamento final da demanda.
Alternativamente, pugnaram pela liberação de forma condicionada para que os embargantes possam transmitir as frações ideais dos condôminos, determinando-se, na escritura pública, a manutenção do gravame sobre a fração ideal pertencente aos coproprietários Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas.
Em manifestação de Id 153981850, os embargantes retificaram o valor da causa para R$ 44.694,74, bem como pugnaram no Id 157020710 pela inclusão, no polo passivo da demanda, dos Srs.
Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (Id 157372782), limitando-se a impugnar o novo valor atribuído à causa, sem se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
A princípio, cumpre destacar que os embargantes apresentaram emenda à petição inicial, na qual retificaram o valor da causa para R$ 44.694,74 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor este correspondente à atualização do crédito em execução no processo originário, devendo ser acolhida por refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
Ademais, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha impugnado o novo valor da causa (Id 157372782), não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a inadequação do montante.
Quanto à retificação do polo passivo, verifica-se que a parte autora requereu a inclusão de Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas (Id 157020710), coexecutados na execução fiscal de origem.
Nesse contexto, considerando a repercussão direta que o resultado da presente demanda pode produzir na esfera jurídica dos referidos coproprietários, reconheço que se trata de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, devendo aqueles ser incluídos no polo passivo da presente ação.
Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a análise dos documentos colacionados pelos embargantes revela, em um juízo de sumariedade, a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência de pré-contrato de permuta, desde 31/10/2019, com Rawlinson Amancio de Sousa Freitas e Roger Luis Amancio de Sousa Freitas (executados), conforme se extrai do documento de Id 152616110.
Ainda que o compromisso de permuta não tenha sido levado a registro, a documentação juntada aos autos sugere o exercício da posse pelos embargantes, circunstância apta à oposição dos presentes embargos de terceiro.
Ademais, verifica-se que o gravame judicial global sobre o imóvel inviabiliza a individualização das unidades autônomas do empreendimento, prejudicando não apenas os embargantes, mas toda a coletividade de adquirentes e terceiros estranhos à Execução Fiscal.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, mostra-se cabível o deferimento parcial do pleito liminar, exclusivamente para autorizar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob o n.º 19.316, situado na Rua Dr.
Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, registrado no 6º Ofício de Notas de Natal/RN.
Determino, para tanto, o cancelamento da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB, a ser operacionalizado nos autos do Processo n.º 0104043-84.2014.8.20.0124, que deu origem à constrição.
Determino, ainda, que sejam penhoradas as frações ideais correspondentes a Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, com o devido registro das penhoras na escritura pública do Condomínio Residencial Torre Lisboa, observando-se, caso tecnicamente viável, a individualização das unidades ou frações atribuídas a cada um dos executados.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal nº 0104043-84.2014.8.20.0124, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a medida pleiteada.
Inclua-se no polo passivo Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, nos termos do Id 157020710.
Retifique-se o valor da causa para R$ 44.694,74 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Oficie-se ao 6º Ofício de Notas de Natal, para que efetue o cancelamento da constrição judicial na Matrícula do Imóvel nº nº 19.316, feita através do CNIB.
Cite-se a parte demandada para contestar os embargos em 15(quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
16/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Outras Decisões
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26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0809004-76.2025.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA x ESTADO DO RN DESPACHO Verifica-se que o valor da causa foi fixado em desconformidade com o benefício econômico efetivamente almejado nos presentes embargos de terceiro, que deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida.
Ressalte-se, ainda, que a execução fiscal originária foi ajuizada em julho de 2014, com valor de R$ 24.244,22, devendo esse montante ser atualizado para fins de eventual fixação alternativa do valor da causa.
Desse modo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) corrigir o valor da causa, com base no efetivo benefício econômico pretendido; b) recolher as custas processuais devidas, nos termos da Tabela de Custas vigente.
O não cumprimento da determinação implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
27/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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