TJRN - 0807435-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807435-86.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF Advogado(s): VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA, HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE LITISCONSORTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou a liberação dos valores constritos em favor do exequente. 2.
A controvérsia envolve a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência entre litisconsortes vencidos, considerando a ausência de especificação proporcional na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelos honorários de sucumbência entre litisconsortes vencidos, aplica-se a solidariedade prevista no art. 87, §2º, do CPC. 4.
Discute-se, ainda, se o ajuizamento do cumprimento de sentença em face de ambos os devedores pode ser interpretado como renúncia à solidariedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 87, §2º, do CPC estabelece que, na ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelos honorários entre litisconsortes vencidos, aplica-se a solidariedade. 6.
A solidariedade entre litisconsortes não depende de condenação solidária, sendo aplicável a qualquer hipótese de condenação, conforme jurisprudência consolidada. 7.
O ajuizamento da ação em face de ambos os devedores não configura renúncia à solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil. 8.
Correto o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a solidariedade entre os litisconsortes e rejeitou a impugnação à penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na ausência de distribuição expressa da responsabilidade pelos honorários de sucumbência entre litisconsortes vencidos, aplica-se a solidariedade prevista no art. 87, §2º, do CPC. 2.
O ajuizamento da ação em face de ambos os devedores não configura renúncia à solidariedade, conforme art. 275 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, §2º; CC, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0858266-15.2021.8.20.5001, contra si ajuizada por CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF, assim se pronunciou (ID nº 140300018, integrada pela decisão de ID nº 148298258): Frente ao exposto, REJEITO à impugnação à penhora oposta em Id. 130089030, de modo que, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o juízo rejeitou a impugnação à penhora, sob o argumento de que houve condenação solidária, sendo cada um dos devedores responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles; b) o Banco do Brasil cumpriu totalmente com a sua obrigação de pagar, restando apenas a segunda ré, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, realizar com o pagamento da sua parte; c) a decisão recorrida foi omissa ao não apreciar as alegações da casa bancária, apontando tão somente a condenação solidária das executadas como fundamento; d) é facultado ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil; e) não há nada no caderno processual que indique que o coexecutado não possui meios e patrimônio disponíveis para cumprir a sua parte na condenação, não podendo esta casa bancária responder em sua integralidade a presente execução.
Contrarrazões ao ID. 31759472. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo julgou rejeitou a impugnação à penhora oposta pela parte executada e determinou a liberação dos valores constritos em favor do exequente.
Os pedidos do agravante, adiante-se, não devem ser acolhidos.
Em linha com o que consignado pela magistrada de Primeiro Grau, a respeito da impossibilidade de cobrança dos honorários em face de apenas um dos litisconsortes, vê-se ser ela totalmente desassociada do enquadramento legal e dado pela jurisprudência ao tema.
Com efeito, estatui o Código Civil que (grifos acrescidos): “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
No caso concreto, vê-se que a obrigação de suportar os honorários de sucumbência fora estabelecida genericamente.
A não especificação da proporção verba honorária a ser suportada por cada um dos litisconsortes, a seu turno, atrai a aplicação do art. 87, §2 do CPC, adiante reproduzido (grifos acrescidos): Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Dessarte, havendo a expressa previsão legal quanto à existência de solidariedade entre os litisconsortes, inviável é o acolhimento da tese do impugnante, em especial porque o ajuizamento do cumprimento de sentença em face de ambos os devedores não pode ser compreendido como renúncia à solidariedade.
Com a mesma compreensão, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS E HONORÁRIOS.
DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 22/11/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/01/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é obrigatória a divisão do pagamento das despesas e dos honorários de forma proporcional à obrigação de cada um dos litisconsortes vencidos. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 4.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 5.
O caput e o §1º do art. 87 do CPC estipulam o dever do órgão jurisdicional de responsabilizar os litisconsortes sucumbentes pelas custas e pelos honorários advocatícios de forma proporcional, considerando o grau de participação ou interesse de cada litisconsorte na relação jurídica que foi julgada favoravelmente à parte contrária. 6.
O texto do art. 87, §2º do CPC indica que a divisão proporcional das verbas sucumbenciais aos litisconsortes vencidos não é uma obrigação, mas uma mera faculdade conferida ao julgador. 7.
Ausente a indicação expressa sobre responsabilidade proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais. 8.
A responsabilização solidária prevista no art. 87, §2º do CPC não se limita às situações em que os litisconsortes foram condenados de forma solidária, mas para qualquer hipótese de condenação. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) O simples ajuizamento da ação em face de ambos os devedores, por sua vez, não pode ser interpretado como renúncia à solidariedade, uma vez que, em linha com o que consigna o art. 275, caput e Parágrafo Único do Código Civil (grifos acrescidos): “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” e "não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Correto, portanto, se afigura o pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau, nada obstando que o agravante busque junto ao codevedor o ressarcimento dos valores que compreende devido.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807435-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
16/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807435-86.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Carlos Eduardo Gomes Popoff Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0858266-15.2021.8.20.5001, contra si ajuizada por CARLOS EDUARDO GOMES POPOFF, assim se pronunciou (ID nº 140300018, integrada pela decisão de ID nº 148298258): Frente ao exposto, REJEITO à impugnação à penhora oposta em Id. 130089030, de modo que, após o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor dos advogados exequentes para o levantamento da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 24.185,06 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada.
Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o juízo rejeitou a impugnação à penhora, sob o argumento de que houve condenação solidária, sendo cada um dos devedores responsável pelo pagamento do todo, sem divisão entre eles; b) o Banco do Brasil cumpriu totalmente com a sua obrigação de pagar, restando apenas a segunda ré, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, realizar com o pagamento da sua parte; c) a decisão recorrida foi omissa ao não apreciar as alegações da casa bancária, apontando tão somente a condenação solidária das executadas como fundamento; d) é facultado ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil; e) não há nada no caderno processual que indique que o coexecutado não possui meios e patrimônio disponíveis para cumprir a sua parte na condenação, não podendo esta casa bancária responder em sua integralidade a presente execução.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a determinação do desbloqueio dos valores na sua conta. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Em linha com o que consignado pela magistrada de Primeiro Grau, a respeito da impossibilidade de cobrança dos honorários em face de apenas um dos litisconsortes, vê-se ser ela totalmente desassociada do enquadramento legal e dado pela jurisprudência ao tema.
Com efeito, estatui o Código Civil que (grifos acrescidos): “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
No caso concreto, vê-se que a obrigação de suportar os honorários de sucumbência fora estabelecida genericamente.
A não especificação da proporção verba honorária a ser suportada por cada um dos litisconsortes, a seu turno, atrai a aplicação do art. 87, §2 do CPC, adiante reproduzido (grifos acrescidos): Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Dessarte, havendo a expressa previsão legal quanto à existência de solidariedade entre os litisconsortes, inviável é o acolhimento da tese do impugnante, em especial porque o ajuizamento do cumprimento de sentença em face de ambos os devedores não pode ser compreendido como renúncia à solidariedade.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito autoral, despiciendo é o exame acerca do perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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