TJRN - 0804309-51.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804309-51.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA RECORRIDA: DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião da última decisão, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (empresa de serviços de montagem de móveis de qualquer material e de design de interiores) para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpre enfatizar que a pessoa jurídica M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, pessoa jurídica, é quem é a parte ré/recorrente no processo em tela.
Assim, adveio decisão que negou a gratuidade desejada e oportunizou o recolhimento das custas recursais.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente trouxe aos autos, em petição retro, pedido de reconsideração para concessão de benefício de justiça gratuita, trazendo ainda neste momento, o Balanço Patrimonial da empresa ré (Demonstração do Resultado do Exercício) relativo ao ano de 2024, o que de per si, não são documentos oficiais que possam comprovar a alegação de hipossuficiência financeira apresentada pela empresa ré/recorrente.
Custas não adimplidas e presente o pedido de reconsideração.
Pedido de reconsideração é peça processual inexistente, ou seja, não se assemelha a recurso.
Quantas oportunidades entregues a parte ré/recorrente foram desprezadas.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que a parte ré/recorrente postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
Oportunidade entregue a réu/recorrente foi desprezada.
Respeitando o indeferimento da gratuidade já transitado e julgado, com base no art. 932, III do CPC, aperfeiçoada que foi a deserção monocraticamente, não conheço do recurso, e assim, determino a lavratura das certidões de estilo para posterior remessa no juízo de origem.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 29 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804309-51.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA RECORRIDA: DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA DECISÃO Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (empresa de serviços de montagem de móveis de qualquer material e de design de interiores) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (empresa) juntou nos autos a petição retro, porém não trouxe nenhuma informação propriamente sua e da sua alegada hipossuficiência financeira, se detendo somente a juntar nos autos, os extratos bancários das contas do seu sócio-administrador MATHEUS OLIVEIRA DE SENA, único sócio majoritário da empresa, com 100% das cotas da aludida empresa, cujo capital é estimado em R$ 100.000 (cem mil) reais, o que, nem de longe, traduz a ideia de miserabilidade econômica para sua alegada hipossuficiência.
Só que, mesmo assim, isto não demonstrou de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte ré/recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 30 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
04/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.
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30/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804309-51.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (sócio administrador MATHEUS OLIVEIRA DE SENA) RECORRIDO:DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte ré/recorrente (M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA) fez uso de recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão veiculada na inicial.
Assim, a parte ré/recorrente (empresa de serviços de montagem de móveis de qualquer material, design de interiores) fez pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos do processo virtual, constato que o réu/recorrente é uma empresa de serviços de montagem de móveis de qualquer material e de design de interiores, e em seu recurso fez pedido de concessão da Justiça Gratuita, mas sem contudo adentrar e comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte ré/recorrente (M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, ou a declaração do imposto de renda atualizado da empresa, ou os extratos das contas bancárias dos últimos 4 meses do seu sócio administrador (MATHEUS OLIVEIRA DE SENA) como documentos oficiais que possam comprovar a alegação de hipossuficiência financeira apresentada, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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