TJRN - 0804309-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804309-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DÉBORA PONTES DA SILVA CERSÓSIMO BATISTA REU: M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em desfavor da M O de Sena Comercial de Móveis LTDA, sustentando, em síntese, que firmou contrato com a parte ré para execução de serviços de móveis planejados para sua residência, pagando uma entrada a vista e o restante parcelado no cartão de crédito.
Arguiu que embora tenha pagado o valor devido, a parte ré não cumpriu com o prazo de entrega e montagem que era de até 18/12/2023, sendo entregue em 16/04/2024 e se estendeu até 30/04/2024.
Afirmou que a montagem ainda não foi finalizada, pois faltam peças a serem entregues e/ou consertadas.
Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para entrega do material pendente e finalização da montagem e c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 145387875 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte requerida nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de citada para apresentar contestação restou inerte (id. nº 147768689).
Importante consignar, contudo, que à revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou os dois contratos para a confecção e montagem de móveis planejados para a sua residência junto à parte ré (ids. nºs 145086202 a 145086206 e 145088652 a 145088655), pagamento das entradas e parcelamentos no cartão de crédito (id. nº 145086216 e 145086225), imagens dos móveis entregues com defeito ou com peças faltando (ids. nºs 145088658 a 145090892), bem como conversas – escritas e por áudios - do aplicativo de mensagens, Whatsapp, supostamente trocadas entre a autora e preposta da requerida (ids. nºs 145090902 e 145308583 a 145308610) que demonstram a relação e o cumprimento parcial do contrato.
Com isso, entendo que o conjunto probatório e a revelia da parte ré corroboram para a verossimilhança das alegações autorais.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, cabia à parte ré a prova de que cumpriu com a entrega e montagem dos móveis conforme pactuado ou que a inexecução ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, o que não fez.
Com efeito, cabe ao juiz formar seu convencimento por todo o conjunto probatório (art. 371 do CPC).
Dessa forma, diante das alegações autorais e provas não contestadas pela parte ré, entendo que a relação contratual bem como seu cumprimento parcial restaram demonstrados, sendo o reconhecimento da pretensão autoral para a execução do serviço conforme acordado contratualmente medida que se impõe.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência entende que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Contudo, ante a detida análise do conjunto probante, entendo como caracterizado em razão da atitude ilícita da parte demandada em não cumprir o contratado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro uma vez que, além de serem bens de uso diário, foram diversas as tentativas de solução e promessas de entrega por mais de um ano da data prevista, criando na demandante, a cada novo prazo, a expectativa frustrada de recebimento dos produtos e desgaste em ter que utilizar seu tempo para resolver problema que não deu causa.
Nesse sentido, cito precedente: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA PARCIAL DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOS MÓVEIS PLANEJADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MONTAGEM NÃO FINALIZADA.
ENTREGA PARCIAL E TARDIA DO PRODUTO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART.14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDO RESIDUAL DO RÉU.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE DEVE DESCONTAR OS PRODUTOS E MATERIAIS ENTREGUES E FIXADOS NO IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0851206-98.2015.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destaco: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista os aspectos acima descritos bem como o valor dos contratos, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a parte ré a entrega e montagem do material pendente e conserto do material já entregue, conforme o projeto constante nos contratos firmados entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de comprovado descumprimento. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e de juros legais, no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de M O DE SENA COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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