TJRN - 0802147-92.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802147-92.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802147-92.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/RN nº 16.276) RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LCE N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a data da Classe ‘F’ do Nível III em 11/03/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA GAMA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe F, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o réu, preliminarmente, suscitou a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores e que a parte autora deixou de comprovar os requisitos para a progressão. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 16 de janeiro 2020.
Passo à análise do mérito.
De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, a saber: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como se vê, para o deferimento da progressão horizontal, é exigido que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe.
Além disso, é necessária a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Todavia, já é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito temporal (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024).
A própria Administração, inclusive, em mais de uma oportunidade, em caráter excepcional, concedeu aos servidores integrantes da carreira de magistério público estadual a progressão sem a avaliação de desempenho.
Isso se deu através da Lei Complementar Estadual 405/2009, Lei Complementar Estadual 503/2014, Decreto 25.587/2015 e Decreto 30.974/2021.
Especificamente sobre os Decretos, importante mencionar que há entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, houve a extrapolação do caráter de norma secundária, pois inovou nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, bem como feriu o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Também vale dizer que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, não impede a evolução na carreira prevista em legislação anterior, consoante precedente do TJRN, que cito: Apelação Cível nº 0803092-44.2023.8.20.5100.
Apelante: Município de Assu.
Advogado: Dr.
Juscelino Tomaz Adão.
Apelados: José Arcanjo Melo de Lima e Outros.
Advogado: Dr.
Bruno Arruda Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DESPROPORCIONALIDADE DE DIÁRIAS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMETNO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Assú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores municipais, determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e a incorporação do percentual de 10% sobre o salário-base nas diárias operacionais.
O apelante sustenta a nulidade das progressões por ausência de estudo de impacto orçamentário, defende a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 no período da pandemia e questiona a pertinência temática dos títulos acadêmicos utilizados para progressão, além de alegar desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se a ausência de estudo de impacto orçamentário compromete a validade da progressão funcional prevista em lei municipal; (ii) Estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem do período aquisitivo para progressão funcional; (iii) Verificar se há desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais concedido aos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo e vinculado, sendo ilegal a sua não concessão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075). 4.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de período aquisitivo para determinadas vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não se aplica às progressões funcionais previstas em legislação anterior, conforme interpretação da Nota SEI nº 20581/2020/ME. 5.
A alegação de ausência de impacto orçamentário não tem o condão de afastar o direito à progressão, pois se trata de obrigação legal imposta à Administração, cuja implementação não está condicionada a posterior estudo financeiro. 6.
A tese de que os títulos acadêmicos não possuem pertinência temática não prospera, uma vez que a própria Administração reconheceu o direito dos servidores na esfera administrativa, cabendo apenas a condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7.
A alegação de desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais não foi demonstrada nos autos, sendo ônus da Administração Pública comprovar eventual distorção, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/10/2020 (Tema 1.075); TJRN, AC nº 0802013-22.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 21/02/2025; TJRN, AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803092-44.2023.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
As Turmas Recursais seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800984-05.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802286-49.2022.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025.
Consignadas tais premissas, quanto à pontuação mínima na avaliação de desempenho, o demandado não demonstra que efetuou a avaliação anual e que nessa a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ao direito da parte autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, no que tange ao critério temporal, a demandante demonstra, através da ficha funcional (Id. 140233119) que iniciou as atividades no serviço público estadual no cargo de professor em 11/03/2016, logo, após o estágio probatório, houve o cumprimento de interstício suficiente à progressão da Classe "A" para "B" em 11/03/2019; da Classe "B" para "C" em 11/03/2021; da Classe "C" para "E" em 01/11/2021, por incidência do Decreto 30.974/2021; e, finalmente, da Classe “E” para “F” em 01/11/2023.
Nada obstante, o direito da parte autora até então não foi reconhecido, conforme demonstra sua ficha funcional ainda se enquadra na classe "B" da carreira.
Ademais, analisando atentamente as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a demandante vem sofrendo prejuízo financeiro pela inércia do réu em aplicar as disposições da LC 322/2006, desde o momento que fazia jus às progressões determinadas nesta decisão, razão pela qual deverá receber as diferenças remuneratórias vencidas com pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) progredir a parte autora para a Classe "F”, do cargo de professor estadual, a contar de 01.11.2023, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando em seus assentamentos funcionais, o que haverá de ocorrer, sendo servidor em atividade, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 16/01/2020 a 10/03/2021 do vencimento como P-NIII “B”; de 11/03/2021 a 31/10/2021 do vencimento como P-NIII “C”; de 01/11/2021 a 31/10/2023 do vencimento como P-NIII “E”; de 01/11/2023 até a efetiva implantação como P-NIII, “F”.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA PRISCILA NUNES DE SOUZA GAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial para determinar a progressão funcional da autora para a Classe "F", do cargo de professor estadual, a contar de 01/11/2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id.
TR 32955609), a parte recorrente sustenta: (a) o direito ao enquadramento na Classe "F", do nível III, desde 11/03/2023, sem a necessidade de renovação de biênio após a aplicação do Decreto 30.974/2021; e (b) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos não prescritos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao enquadramento retroativo e ao pagamento das diferenças correspondentes.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 32955612. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério estadual, requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para Classe "F" do nível IIII desde 11/03/2023, considerando a data de sua posse.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar, conforme se passará a demonstrar.
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro Viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Observamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
Frisa-se que, a recorrente ingressou como professora no Estado dia 11.03.2016 (id. 32955596), logo, respeitando o período de 3 anos do estágio probatório e o cumprimento interstício mínimo de dois anos em cada classe, a evolução funcional correta deveria ter se dado da seguinte maneira: Classe “B” dia 11/03/2019; Classe “C” dia 11/03/2021, logo, com o Decreto 30.974/2021, faz jus a duas Classes “D” e “E” no dia 01/11/2021, e respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus a progressão para a Classe “F” a partir de 11/03/2023.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Outrossim, as Turmas Recursais têm decisões sobre o tema em análise: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA CORRIGIR A MUDANÇA DE CLASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842176-58.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 30.974/21.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820163-65.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz José Conrado Filho Colegiado: 2ª Turma Recursal Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO Tipo Documento: Acórdão Data: 11/06/2024 Grau: 2º PODER JUDICIÁRIOJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0846193-40.2023.8.20.5001ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTE(A): ODAILMA SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRARECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): JOÃO CARLOS GOMES COQUEJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “F”.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41, DA LCE Nº 322/06.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em inicial, para reconhecer o direito ao enquadramento na Classe “B” a contar de 03/09/2018, para a Classe “C” em 03/09/2020 e para a Classe “D”, a partir de 03/09/2022, mantido o nível e acrescido das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas verbas correlatas. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3- Pois bem.
No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho, deixando, contudo, de impor a necessidade de prévio pedido administrativo. 4- Na espécie, a parte recorrente, entrou em exercício no dia 03/09/2015, encontrando-se, atualmente, na Classe “B”.
Contudo, em análise aos documentos dos aos autos, vê-se que a parte demandante deve evoluir na carreira da seguinte forma: I) em 03/09/2018, progressão para a Classe “B”; II) em 03/09/2020, progressão para a Classe “C”, III) em 01/11/2021, progressão para as Classes “D” e “E”; (Decreto nº 30.974/2021) e IV) em 03/09/2022, progressão para a Classe “F”. 5 – Marque-se, por relevante, que a disposição contida no art. 36 da LCE nº 322/06, apenas estabelece uma data para publicação das movimentações funcionais.
Assim, considerando que o Estado réu sequer cumpre o ônus de realizar as avaliações de desempenho, não pode o servidor suportar o ônus da desídia da administração pública. 6- Desse modo, como consequência natural das sobreditas progressões funcionais, a parte recorrente faz jus aos reflexos financeiros delas decorrentes, observado os termos iniciais acima delineados, motivo pelo qual o Estado do RN deve, além de proceder com as respectivas anotações na Ficha Funcional do demandante, promover o reajuste do vencimento junto ao contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o marco inicial dos efeitos financeiros, bem como a prescrição quinquenal aplicável à espécie. 7- Por fim, em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, constituindo-se, então, como matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. 8- Nesta senda, cumpre destacar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.9- Com efeito, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.10- Recurso conhecido e provido.11- Sem condenação do recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o Estado do RN efetue a progressão funcional da parte autora para a Classe “B”, a partir de 03/09/2018; para a Classe “C”, a partir de 03/09/2020; para a Classe “D” e Classe “E”, a partir de 15/10/2021 por força do Decreto nº 30.974/2021 e para a Classe “F”, a partir de 03/09/2022, até a efetiva implantação, respeitados todos os reflexos financeiros oriundos da progressão de classe, assim como a prescrição quinquenal aplicável à espécie, autorizado, desde já, os descontos dos valores eventualmente pagos na seara administrativa; e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator.
O fato se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Observo que a parte autora ajuizou essa ação em 16/01/2025.
Desta feita, estão prescritas quaisquer parcelas anteriores a 16/01/2020.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente Recurso Inominado, reformando a sentença para fixar a data da Classe ‘F’ do Nível III em 11/03/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802147-92.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
08/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809887-28.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por COLÉGIO FÊNIX LTDA - ME em desfavor de JUVENAL TAVARES DA COSTA FILHO.
No curso da ação, as partes realizaram um acordo nos autos (IDs. 143203343 e 150648012), pugnando por sua homologação judicial.
Pois bem, mediante concessões mútuas, concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos consoante disposição do art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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