TJRN - 0802202-23.2020.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802202-23.2020.8.20.5129 (ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80) MARCIA SIMONE DE LIMA MATOS vs.
Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Márcia Simone de Lima Matos ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que é técnica de enfermagem, lotada no Hospital Pediátrico Maria Alice Fernandes.
Na tentativa de sacar o valor do PIS/PASEP registrado sob o n. 1.283.350.064-7, ela não obteve êxito, pois o réu informou que o seu CPF não estava cadastrado e os valores foram devolvidos.
Ocorre que, mesmo após o cadastro do seu CPF, ela não obteve êxito em sacar o referido valor.
No mérito, pediu a liberação do valor do PIS/PASEP registrado sob o n. 1.283.350.064-7, correspondente a R$ 3.887,00 (três mil oitocentos e oitenta e sete reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 75048304).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 75533585).
Decisão de saneamento (id. 95411639). É o relatório.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que a orientou sobre como sacar o valor do PIS/PASEP registrado sob o n. 1.283.350.064-7, assim como, sobre a necessidade de aguardar o trâmite procedimental.
O réu anexou aos autos o extrato atualizado do PIS/PASEP da autora (id. 75597882).
Instada a se manifestar, a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que a autora não sacou o valor do PIS/PASEP registrado sob o n. 1.283.350.064-7.
Como informado na petição inicial, as razões que levaram a autora a não sacar o referido valor foram o não cadastro do seu CPF junto ao réu e a devolução dos valores.
Desse modo, conclui-se que as razões que impediram a autora de sacar o valor do PIS/PASEP não decorreram da falha na prestação de serviço do réu.
Como a autora não sacou o valor do PIS/PASEP, ele foi devolvido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme extrato atualizado constante no id. 75597882.
Assim, pode-se afirmar que o valor do PIS/PASEP da autora não está mais na posse do réu, o que o impede de liberá-lo.
Caso a autora deseje sacar o valor do PIS/PASEP, caberá a ela solicitá-lo, administrativamente, junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:53
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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04/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 08:21
Outras Decisões
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02/10/2020 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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