TJRN - 0808146-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808146-70.2023.8.20.5106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Márcio Fábio da Silva em face do INSS, em razão da sentença que homologou o acordo formulado entre as partes, no Id. nº 140630021.
O ente demandado apresentou os documentos anexos ao Id. nº 144131076 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como informando que não há valores retroativos devidos (Id. nº 144131075).
Manifestação da exequente, no Id. nº 149538208. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Já as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, verifico através do documento anexado que a obrigação de fazer pleiteada foi efetivada e que não há valores a executar, o que autoriza este Juízo a extinguir o processo conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impositiva a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II c/c 771, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique nos autos e arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:39
Decorrido prazo de MARCIO FABIO DA SILVA em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Homologada a Transação
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21/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:02
Juntada de diligência
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16/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MÁRCIO FÁBIO DA SILVA.
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27/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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