TJRN - 0812833-02.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812833-02.2024.8.20.5124 Polo ativo JEFERSON COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812833-02.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE/RECORRIDO: JEFERSON COSTA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - OAB RN17003-A RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OAB RN9555-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PETIÇÃO INICIAL COM ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE EVIDÊNCIAS DE QUE NUNCA RESIDIU NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO 159/24-CNJ.
NOTA TÉCNICA 01/2020-CIJESP/RN.
VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS E FATURAS ADIMPLIDAS COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O RÉU E DESPROVIDO PARA O AUTOR.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso do autor, dando provimento ao recurso do Réu para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para o autor.
Sem custas e honorários advocatícios para o réu, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Cabia ao réu, impugnante, realizar a comprovação, ou ao menos trazer indícios, da capacidade econômica do autor, a fim de afastar da mesma o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica.
A simples alegação de que não há prova nos autos da hipossuficiência financeira do autor, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
O Novo Código de Processo Civil é claro e inexorável, no sentido de que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural "ex vi" do art. 99, § 3º.
No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, vai rejeitada a impugnação.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, também vai afastada. É nítida a pretensão resistida, isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.
O réu além de ter contestado formalmente a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência.
Já em relação à suposta necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal, também resta afastada.
A parte ré sequer indicou especificamente qual ilícito penal a ser apurado, além do quem, vige em nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias.
De toda forma, a parte demandada pode provocar os órgãos de persecução criminal, caso assim entenda por bem.
Quanto ao comprovante de residência do autor, observo que os documentos que instruem o feito são suficientes para comprovação do domicílio do autor nesta comarca, seja em razão dos documentos acostados à inicial.
Como se não bastasse, da leitura do artigo 319 do CPC, conclui-se que a lei processual contenta-se com a indicação do endereço pelo autor, inexistindo qualquer previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada aos autos do comprovante de residência.
Superadas as preliminares, avanço ao mérito.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome do autor.
A parte autora informa não reconhecer a dívida que lhe é imputada, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal.
Relator: Juiz Guilherme Pinto.
J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional do autor, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte autora/recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença, para majoração dos danos morais, sob o fundamento de que a recorrida não comprovou a existência de contratação válida, tendo havido evidente falha na prestação de seus serviços, em virtude de inscrição indevida e que os danos arbitrados pelo juízo sentenciante não seriam suficientes em face do abalo sofrido pela negativação indevida.
Já o réu, em seu recurso aduz que houve regularidade na contratação juntando documentos e faturas pagas pelo autor/recorrido, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Os recorridos, em sede de contrarrazões, defendem o desprovimento do recurso oposto. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos Inominados.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo autor/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambos os contendores (autor e ré) contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, declarando a inexistência dos débitos discutidos nos autos e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Depreende-se, da análise dos autos, que a conta contrato com o documento do autor (id 30144147) e boletos de cobrança (id 30144148) apresentadas pela ré, fazem prova suficiente da existência da relação contratual entre as partes, cuja contratação foi realizada pela recorrente de livre e espontânea vontade, tendo em vista a aceitação evidenciada por meio de todos os pagamentos anteriores ao débito questionado (mês 04/2023 e mês 05/2023).
No mesmo sentido, vem julgando os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
LIDE TEMERÁRIA.PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em , como ocorre no presente caso, em conjunto com os demais elementos dos autos que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido; (TJ-AM.
Apelação Cível n.º 0661104-89.2019.8.04.0001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator : Des.
Abraham Peixoto Campos Filho.
Pub 17 de agosto de 2021) Inclusive, este também é o posicionamento adotado por esta Turma Recursal, vejamos: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REJEITADA.
PROVAS CABAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814923-86.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Da análise de milhares de casos semelhantes que assolam o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, percebe-se que as petições iniciais são idênticas e, em muitos casos, genéricas e trazem sempre a mesma narrativa fática, sem qualquer contextualização com o caso concreto discutido nos autos, o que indica a ocorrência de litigância abusiva.
Em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva.
Com efeito, desde a publicação da Nota Técnica 01/2021 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN (atualmente CIJ/RN), o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte vem observando e dando tratamento adequado à identificação e manejo das medidas cabíveis quando da ocorrência da chamada demanda agressora, litigância abusiva ou predatória.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo", no dizer da Min.
Nancy Andrighi que muito bem tratou do tema ao asseverar que: "Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) Corroborando com todo o exposto, já decidiu esta Turma Recursal em caso análogo: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REJEITADA.
PROVAS CABAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802992-14.2022.8.20.5104, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Em sendo assim, frente a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que restou demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cobrança feita pela parte ré, que, frente a inadimplência da autora, que apenas realizou a inscrição indevida do débito referente à fatura mensal de vencimento em 16/06/2023.
Portanto, tenho que a sentença do juízo monocrático merece reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, de modo que assiste razão ao recurso interposto pela recorrida/ré.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer ambos e os recursos e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, em contrapartida dar provimento ao recurso do réu para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da exordial, com os acréscimos do voto do relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para o autor.
Sem custas e honorários advocatícios para o réu, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
25/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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