TJRN - 0808055-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:41
Juntada de carta de ordem devolvida
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12/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:35
Juntada de carta de ordem devolvida
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12/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:53
Juntada de termo
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28/05/2025 22:47
Expedição de Carta de ordem.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TALES ALVES PRAXEDES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Penal Originária nº 0808055-98.2025.8.20.0000.
Autor: Ministério Público.
Réus: Leonardo da Silva Oliveira e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo da Silva Oliveira (ex-prefeito) e outros em razão da suposta prática do crime previsto no art. 297, § 1º c/c art. 29, ambos do CP.
Denúncia recebida em decisão que repousa no Id 31067115 - pág 244/246.
Resposta à acusação no Id 31067115, pág 253/257 (Leonardo da Silva Oliveira); pág 263 ( Francisco Tales Alves Praxedes) e pág 279/282 ( Artilano Francisco Barreto).
Realização de audiência de instrução e julgamento (Id 31067115 - pág 313/314).
Competência declinada para este Tribunal em razão do novel tese do STF, no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (Id 31067115 - pág 405/406). É o relatório.
Decido.
Compulsado-se os autos percebe-se que a audiência designada para oitiva da testemunha Girdeon Rodrigues da Rocha, bem como para acareação da testemunha Francisco dos Navegantes não foi realizada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 9º, § 1º da Lei 8.038/1990 e art. 183, I, do RITJRN, delego a conclusão da instrução do feito ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
Após, concluída toda a instrução, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se Carta de Ordem para tal finalidade, acompanhada das cópias dos documentos necessários.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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