TJRN - 0800452-22.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800452-22.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BARBOSA BRAGA Réu:UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,27 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800452-22.2025.8.20.5125 AUTORA: MARIA BARBOSA BRAGA RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA BARBOSA BRAGA, em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que a parte demandada suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, por reputar preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos:1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Além disso, segundo consta nos extratos anexados à exordial, os descontos vêm sendo realizados no benefício da parte autora desde outubro de 2022, há mais de 02 anos, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas ou meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Verifica-se, pois, a necessidade de dilação probatória a fim de identificar se a contratação foi, de fato, realizada pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um serviço prestado que vem sendo descontadas regularmente há mais de um ano.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por não restarem demonstrados todos os seus requisitos autorizadores.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 12 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BARBOSA BRAGA.
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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