TJRN - 0837164-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:42
Decorrido prazo de Ré em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:00
Juntada de diligência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837164-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZEUDA SILVA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré a cumprir a ordem recursal (Id n 160024375) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Como se trata de obrigação de fazer com aplicação de astreinte, a intimação para cumprimento deve ser pessoal, por mandado, nos termos da Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com intimação do advogado pelo sistema para ciência.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837164-92.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZEUDA SILVA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.
A.
D.
S., brasileiro, criança na forma da lei, por intermédio de sua mãe, representante processual, Elizeuda Silva Alves, e por seu advogado habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação por danos contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, operadora de planos de saúde.
Alegou que não existe rede credenciada em seu município para o tratamento que lhe foi prescrito, apesar da cobertura do contrato assegurar em contrário e, diante disso, veio requerer a condenação da pessoa acionada a, provisória e definitivamente, custear com outros prestadores de serviço aquilo de que precisa, pagando reparação por danos ao final.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Pediu prioridade de tramitação e gratuidade judiciária.
Reservando-se o juízo a conhecer do pedido depois de ouvida a parte contrária, a prioridade e a gratuidade foram deferidas.
Citada, a ré contestou; impugnou o valor da causa e discordou, quanto ao mérito, de que esteja obrigada a custear fora da rede credenciada se tem profissionais cadastrados para atendimento dentro da área de abrangência.
Foi pela improcedência, com juntada de documentos.
Replicando, a autora manteve sua tese.
Vieram conclusos para saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória. É o que importa relatar.
Decido.
Prioridade e gratuidade deferidas.
DECLARO o feito em ordem.
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque ele deve contemplar o correspondente à compensação por danos morais, mas também o correspondente à obrigação de fazer, ainda que por estimativa.
DECLARO-O saneado, então, pois sem mais questões processuais pendentes de análise.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo; face a isso, tem de ser regida pelo Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3) e pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º).
INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado porque, como indicado no contrato assinado entre as partes, a abrangência é estadual, com municípios específicos para prestação do serviço (Natal, Parnamirim, São José do Mipibu, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim e Extremoz), o que significa dizer que, como a ré trouxe em sua contestação, não está obrigada a credenciar rede em outros dos demais municípios do Estado – basta credenciar dentro dele (como é o caso).
Destaque-se, além disso, que a solução contratual é válida, ou seja, não é abusiva: diante da densidade populacional da área de abrangência, é uma saída para, ao mesmo tempo, prestar o serviço na região delimitada e manter os custos de contrato dentro de uma expectativa realista (pois credenciar rede em todos os municípios certamente aumentaria demasiadamente as mensalidades do plano).
Logo, em assim sendo, por não reconhecer ao caso direito subjetivo verossímil a tutelar, embora reconheça a urgência alegada, INDEFIRO, como dito, o pedido que fora formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir prova, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não pretendam, devem solicitar julgamento antecipado da lide.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
11/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837164-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZEUDA SILVA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora em razão das despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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