TJRN - 0855681-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0855681-53.2022.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO BRASILEIRA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) DECISÃO.
Na decisão proferida na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado pelo Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Relator da Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inci VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir, julgando prejudicado o recurso apelatório, decisão essa transitada em julgado aos 22/04/2024 (Ids. 120104483-120104484).
Esse motivo passou a vigorar integralmente a parte dispositiva da SENTENÇA proferida neste juízo, que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Fábio Alexandre Nunes de França, assegurando-lhe o direito à inscrição no concurso público objeto da presente ação (Id. 93034724).
Por conseguinte, intimar as partes, por seus representantes em juízo, para que no prazo comum de 30 (trinta) dias possam requerer o que for cabível.
Nada sendo pleiteado, encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
26/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE NUNES DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0855681-53.2022.8.20.5001 APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA ADVOGADA: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0855681-53.2022.8.20.5001, impetrado por FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a limitação de idade estabelecida no edital e determinar a inscrição do impetrante no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPMRN).
Através do despacho de ID 20928825, determinei a intimação do impetrante/apelado para informar se tinha logrado aprovação no certame, tendo vindo aos autos a petição de ID 21121362, comprovando a aprovação na primeira etapa do concurso.
Novo despacho proferido (ID 22145669), dessa vez determinando a intimação do impetrante para comprovar se tinha logrado aprovação nas demais etapas do certame (avaliação do condicionamento físico, avaliação psicológica, investigação social e inspeção de saúde, todas eliminatórias), sob pena de restar configurada a falta de interesse de agir superveniente, mas não houve atendimento ao chamado (Certidão – ID 23531868). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante se observa dos autos, a liminar requerida pelo impetrante foi deferida, permitindo a sua participação certame, mas ele terminou não sendo aprovado nas etapas do certame subsequentes ao exame intelectual, conforme constatado em pesquisa realizada junto a organizadora do certame.
Assim, entendo faltar-lhe de forma superveniente interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:29
Prejudicado o recurso
-
27/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:47
Decorrido prazo de FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA em 25/01/2024.
-
26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0855681-53.2022.8.20.5001 APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA ADVOGADA: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Através de despacho proferido pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro (ID 20471349), foi determinada a intimação do impetrante/apelado para informar se logrou aprovação no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir, tendo vindo aos autos a petição de ID 21121362, comprovando a aprovação na etapa do certame referente ao exame intelectual.
Ocorre que consoante consta do Edital, além do exame intelectual, o candidato ao Cargo de Oficial da Polícia Militar, para estar apto a participar do curso de formação, também deveria obter aprovação nas etapas referentes à avaliação do condicionamento físico, avaliação psicológica, investigação social e inspeção de saúde, todas eliminatórias.
Assim, considerando que foi concedida liminar em favor do impetrante/apelante, o que o possibilitou a participar do certame, bem como, que ele comprovou a aprovação apenas na etapa referente ao exame intelectual, determino que seja procedida a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a aprovação também nas demais etapas eliminatórias do certame, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Retifique-se a autuação do feito, de forma a manter como advogada do impetrante/apelado apenas a Bela.
Lissa Romana Costa dos Santos, tendo em vista a procuração ter sido substabelecida sem reserva de poderes (ID 21118563).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 5 -
29/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0855681-53.2022.8.20.5001 APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA ADVOGADA: DALIANA KARINE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em razão do teor da certidão de ID 20915025, intime-se pessoalmente a parte impetrante/apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após, retornem os conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
18/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0855681-53.2022.8.20.5001 APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELADO: FÁBIO ALEXANDRE NUNES DE FRANÇA ADVOGADA: DALIANA KARINE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a liminar foi deferida nos presentes autos, possibilitando a participação do impetrante/apelado nas etapas do certame e tendo em vista a não localização do seu nome na lista de aprovados, determino que seja o mesmo intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02 /2022, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
21/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:26
Juntada de termo
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30/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 08:18
Declarada incompetência
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14/06/2023 20:12
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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