TJRN - 0813702-79.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0813702-79.2022.8.20.0000 Presidente: Desembargador Amílcar Maia T E R M O DE J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0813702-79.2022.8.20.0000 DESPACHO Efetuado o bloqueio e transferência dos valores devidos pelo executado para conta judicial, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que dê cumprimento à parte final do despacho de Id 24278231.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0813702-79.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-4/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0813702-79.2022.8.20.0000 Exequente: ELIANE INACIO DA LUZ Advogada: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA e outro Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ELIANE INACIO DA LUZ CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *04.***.*69-00 VALOR LÍQUIDO TOTAL: 17.188,50 IMPOSTO DE RENDA: R$ 15,65 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.795,09 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 12/12/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 19.999,24 Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
13/12/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0813702-79.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV - SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0813702-79.2022.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Eliane Inacio da Luz Advogada: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 328 e ss), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de pág. 308) proferido no MS acima epigrafado (acórdão de pág. 236 e ss), consoante memorial de cálculo apresentado pela exequente (págs. 329 e ss), referente à diferença retroativa à data da impetração do mandamus.
Em despacho de pág. 354, foi determinada a intimação da parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, em 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, havendo transcorrido, in albis, o prazo para o Ente Público executado (certidão de pág. 346). É o relatório.
Nesse sentido, como já mencionado, em razão de o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, ter deixado de ofertar impugnação, presume-se a inexistência de controvérsia quanto aos cálculos exequendos apresentados com data referencial inicial a da impetração.
Desta feita, homologo os valores executados constantes das planilhas de págs. 331, no importe de R$ 19.041,45 (dezenove mil e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso I[1] CPC, expeça-se, por intermédio do Presidente desta Corte de Justiça, o competente instrumento requisitório em favor do exequente, observando-se a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial quando do efetivo pagamento.
Fica, também, desde já, autorizado o destaque de honorários contratuais em favor do causídico da exequente nos termos pactuados e comprovado nos autos, caso existente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no § 7º do art. 85 do CPC[2].
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]“Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ...”. [2] “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. .... § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0813702-79.2022.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Eliane Inacio da Luz Advogada: Dra.
Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 328 e ss), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de pág. 308) proferido no MS acima epigrafado (acórdão de pág. 236 e ss), consoante memorial de cálculo apresentado pela exequente (págs. 329 e ss).
Intime-se, pois, a parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução da diferença retroativa à data da impetração do writ, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
09/11/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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