TJRN - 0832985-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0832985-18.2025.8.20.5001 Parte autora: TATIANA XAVIER DA COSTA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando um breve relato dos fatos para compreensão da lide.
Trata-se de ação ordinária com antecipação de tutela proposta por TATIANA XAVIER DA COSTA e MORGANA KERGIA MACEDO DANTAS RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narram, em síntese, que são servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Farmacêutico e exercendo as suas funções no Hospital Colônia Sr.
João Machado, laborando em condições insalubres.
Buscam provimento jurisdicional com o fito de terem implantado em contracheques o Adicional de Insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), além da condenação do demandado ao pagamento das parcelas retroativas a contar da confecção do laudo pericial, tudo acrescido de juros e correção monetária.
O demandado, citado, apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e, suscitando a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgamento da lide e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 159245002).
A parte autora apresentou réplica (ID 162273153). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Ademais, afirmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a causa.
Com efeito, a complexidade é aferida de acordo com a prova a ser produzida e, neste caso, é meramente documental com interpretação da lei que rege a matéria, não sendo necessárias maiores dilações acerca do tema a tornar a análise mais aprofundada.
Destarte rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
A pretensão inicial tem por escopo a implantação do Adicional de Insalubridade nos contracheques das autoras à margem de 40% (quarenta por cento), além do pagamento das parcelas retroativas a contar da data de elaboração do laudo pericial.
A vantagem requerida possui o caráter eventual, isto é, sua concessão subordina-se à existência/aferição da circunstância fática que denota o exercício das atividades laborais da servidora demandante, em condições que lhe possam prejudicar a saúde, consoante previsto no art. 77, inciso I e § 2º, da LCE 122/1994, que assim dispõe: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao Adicional de Insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória ultimação pelo réu.
Contudo, é imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL N. 413/RS.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos.
A sentença julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobat/ório.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso dos autos, em que pese a existência de laudo pericial realizado no local de trabalho das servidoras, este não atribui ao cargo de farmacêutico, ocupado pelas autoras, nas condições narradas na inicial, o direito à percepção da gratificação requestada (ID 151376554). lsso porque o laudo é claro em atribuir o direito do Adicional de Insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) aos profissionais cujas atividades são desenvolvidas “(...) por exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas: a) Setor de Isolamento das UTI; b) Setor de Isolamento da Enfermaria masculina; c) Setor de Isolamento da Enfermaria feminina; d) Enfermaria COVID; e) UTI COVID (...) os servidores que desenvolvem suas atividades de forma habitual e permanente (...)” (ID 151376554, páginas 2/3 – grifos nossos).
Ademais, da análise das provas coligidas nos autos, notadamente daquelas acostadas nos Ids. 151376555; 151376570; 151376571; 151376575; 159245005; 159245007 não restou evidenciadas a habitualidade e permanência das atividades realizadas pelas servidoras em condições insalutíferas, conforme exigido pelo laudo pericial, pela norma jurídica e pela jurisprudência pacífica do caso do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, constata-se que o documento de ID 162273167 segue no mesmo sentido dos indicados no parágrafo anterior, pois tratam de forma abstrata o labor dos profissionais em ambiente de trabalho tal qual o laborado pelas autoras, não individualizando a habitualidade e permanência das atividades exercidas por estas no cotidiano.
Logo, contendo laudo pericial nos autos que não atribui o percentual perseguido pelos autores e, ante o entendimento colegiado pelo processamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais, as pretensões autorais são improcedentes.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Wesley Stênio Lopes Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0832985-18.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): TATIANA XAVIER DA COSTA e outros RÉU(S): ESTADO DO RN DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0832985-18.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): TATIANA XAVIER DA COSTA e outros EXECUTADO(S): ESTADO DO RN DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: ficha financeira atualizada.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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