TJRN - 0800601-79.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800601-79.2025.8.20.5137 Requerente: ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide.
No caso sub judice, a parte autora alegou que foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, com compras não reconhecidas nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.600,44 (mil e seiscentos reais e quarenta e quatro centavos) realizadas em Parnamirim/RN, cidade que não frequenta.
Apesar de ter comunicado a perda do cartão, registrado boletim de ocorrência e contestado as transações, o banco permaneceu inerte, mantendo as cobranças, o que obrigou o autor a pagar valores indevidos para evitar prejuízos, configurando falha na prestação do serviço e dano moral.
Requereu a declaração de inexistência do débito com cancelamento e estorno das parcelas, a restituição em dobro do valor já pago e a condenação por danos.
Citado, o demandado argumentou que não houve falha na prestação de serviços, sustentando que as transações contestadas foram realizadas mediante aproximação do cartão (“contactless”) com utilização de senha pessoal e intransferível do autor, o que afasta qualquer hipótese de fraude bancária.
Argumentou que a própria parte autora reconheceu ter perdido o cartão, configurando culpa exclusiva por descuido na guarda do objeto e da senha, caracterizando fortuito externo.
Ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nas hipóteses de consumidor e fornecedor, previstas na Lei 8.078/90.
Incidem, portanto, todas as regras do sistema de proteção ao consumidor.
Destacam- se especialmente para o caso as disposições dos artigos 14 e 22 da lei consumerista, que preveem a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados e a sua obrigação de prestar serviços seguros.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso sob análise, verifica-se que a própria parte autora informou ter perdido o cartão em 13/03/2025, conforme se depreende do boletim de ocorrência (ID 151600683).
As compras questionadas foram realizadas em 14/03/2025, mas somente no dia 20/03/2025 o autor procedeu ao registro do boletim de ocorrência e comunicou formalmente ao banco a perda do cartão (ID 151600679).
Esse lapso temporal significativo evidencia descuido do consumidor no dever de zelar pela guarda e utilização de seu cartão e senha, circunstância que configura, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, excludente de responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, restou comprovado nos autos que as transações impugnadas foram realizadas mediante tecnologia “contactless”, com utilização de chip e senha pessoal do titular, o que descaracteriza a tese de falha na prestação do serviço.
Nessa situação, não há qualquer indício de defeito no sistema de segurança adotado pelo banco, mas sim a utilização regular do cartão e da senha, elementos de uso exclusivo e intransferível do correntista.
Cumpre salientar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, sendo afastada quando presentes as excludentes legais, como o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, não se demonstrou falha do banco, mas sim conduta desidiosa da parte autora, que, apesar de ter ciência da perda do cartão, deixou de adotar providências imediatas para bloqueá-lo, permitindo que terceiros realizassem as transações contestadas.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO PLÁSTICO JUNTO COM AS SENHAS .
COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ( CPC, ART. 373, I) .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
PARTE AUTORA QUE FOI VALIDAMENTE INTIMADA (CERTIDÃO ID.
Nº. 16619634) PARA APRESENTAR RÉPLICA E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEMONSTROU TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ESPECIALMENTE POR MEIO DA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08041803620228205106, Relator.: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Turma Recursal) Assim, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço bancário e da caracterização da culpa exclusiva da parte autora, não há como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, na medida em que não houve pedido de bloqueio do cartão e/ou informação de extravio do cartão logo em seguida ou de maneira concomitante a ocorrência dos fatos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 08:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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03/07/2025 08:59
Indeferido o pedido de BANCO ITAU S/A
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03/07/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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29/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CELESTRE CABRAL TARGINO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800601-79.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 01/07/2025, às 09:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
CAMPO GRANDE, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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