TJRN - 0829738-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829738-97.2023.8.20.5001 Polo ativo MURILO ROSENDO DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MURILO ROSENDO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do Estado do RN e IPERN.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, "o servidor público foi mantido em atividade aguardando a referida certidão para requerer a sua aposentadoria, quando já implementados os requisitos para aposentar-se, uma vez que enquanto isso permaneceu laborando.
Logo, verifica-se que no caso vertente que deve o Estado apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em razão de esse ser o tempo razoável previsto em lei para análise do pleito reivindicatório.".
Aduziu que "requereu a emissão de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria na data de 28 de março de 2019, findando o processo administrativo em questão com a entrega do documento em 07 de outubro de 2019, ou seja, transcorreram-se seis meses e dez dias.".
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte recorrente, em parte.
Explico.
A controvérsia recursal reside na responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a formalização do pedido de aposentadoria da recorrente.
Conforme comprovado nos autos, a parte autora protocolou o requerimento da CTS junto ao órgão competente em 28/03/2019 (ID 23306059), tendo o documento sido expedido apenas em 24/09/2019 (ID 23306054), quando o prazo legal para emissão é de 15 dias.
Dessa forma, houve um atraso injustificado de 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias na emissão da certidão, que impediu a parte requerente de formalizar o pedido de aposentadoria em tempo oportuno.
A Lei Complementar Estadual nº 303/2005, em seu art. 106, inciso II, estabelece que a emissão de certidões como a CTS deve ocorrer em até 15 dias.
O descumprimento desse prazo pelo ente público, sem justificativa plausível, viola o princípio da eficiência administrativa e gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842340-86.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025) (grifado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814137-17.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829390-45.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) No caso concreto, a permanência compulsória do servidor em atividade laboral, mesmo após cumprir os requisitos para aposentação, configura dano material.
Durante o período em que deveria estar aposentado, o recorrente continuou exercendo suas funções, sem possibilidade de fruição de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período trabalhado indevidamente.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais no montante equivalente a 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, já deduzidos os 15 dias do processamento regular, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento da obrigação líquida e positiva, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
09/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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