TJRN - 0805558-68.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805558-68.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo NATERCIA MARIA LINS DE OLIVEIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805558-68.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(A): NATÉRCIA MARIA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando a promoção funcional da autora para a Classe “I”, com efeitos financeiros retroativos a contar de 09/12/2019, afastando descontos fiscais e previdenciários.
O Município sustenta que a progressão funcional não é automática, estando condicionada à avaliação de desempenho.
Aduz, ainda, que, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, os efeitos financeiros somente se operariam a partir de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção.
Por fim, defende que os valores possuem natureza remuneratória, impondo-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) o respeito ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente; (ii) a necessidade de avaliação de desempenho para obtenção da promoção funcional; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e (iv) a aferição da legitimidade da exclusão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos a título de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- De início, importa destacar que os argumentos trazidos pela parte recorrente possuem aptidão para impugnar os fundamentos da sentença, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio da dialeticidade recursal; 6- Partido para a análise do mérito, ressai que constitui tema pacificado nesta Turma que a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ademais, não merece prosperar a alegação de que a fixação da data de 09/12/2019 como termo inicial para o cômputo das diferenças salariais configuraria erro material, porquanto a referida data não se confunde com o marco temporal do enquadramento funcional para a Classe “I”, mas, sim, consubstancia a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas de trato sucessivo reclamadas, nos termos da Súmula 85, do STJ, considerando a evolução funcional da servidora. 8-
Por outro lado, acolho parcialmente os argumentos recursais, a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da Lei Municipal nº 1.550/2010, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção”.
Assim, os efeitos financeiros das promoções tardias ora postuladas deverão incidir a partir do mês de janeiro do exercício subsequente àquele em que se consumou o implemento dos requisitos necessários à sua implantação. 9- Outrossim, igualmente não subsiste fundamento jurídico idôneo para afastar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes da progressão funcional, uma vez que tais parcelas possuem natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo das obrigações tributárias e previdenciárias do servidor. 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11- Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença objurgada, a fim de determinar que os efeitos financeiros das promoções funcionais sejam adimplidos a partir do mês de janeiro do exercício subsequente às respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, bem como reconhecer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores devidos, mantendo-se o decisum em seus demais fundamentos. 12- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A ausência de realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública não pode obstar a progressão funcional do servidor quando preenchidos os demais requisitos previstos em lei. 2 - Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, os efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional somente se operam a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao reconhecimento do direito, sendo incabível a retroação de tais efeitos. 3 - As parcelas percebidas em razão de promoção funcional possuem natureza eminentemente remuneratória, motivo pelo qual se sujeitam à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 11, 16 e 20; - EC nº 113/2021, art. 3º; Precedentes: - Súmula 85 do STJ; - TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando a promoção funcional da autora para a Classe “I”, com efeitos financeiros retroativos a contar de 09/12/2019, afastando descontos fiscais e previdenciários.
O Município sustenta que a progressão funcional não é automática, estando condicionada à avaliação de desempenho.
Aduz, ainda, que, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, os efeitos financeiros somente se operariam a partir de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção.
Por fim, defende que os valores possuem natureza remuneratória, impondo-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) o respeito ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente; (ii) a necessidade de avaliação de desempenho para obtenção da promoção funcional; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção e (iv) a aferição da legitimidade da exclusão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos a título de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- De início, importa destacar que os argumentos trazidos pela parte recorrente possuem aptidão para impugnar os fundamentos da sentença, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio da dialeticidade recursal; 6- Partido para a análise do mérito, ressai que constitui tema pacificado nesta Turma que a desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. 7- Ademais, não merece prosperar a alegação de que a fixação da data de 09/12/2019 como termo inicial para o cômputo das diferenças salariais configuraria erro material, porquanto a referida data não se confunde com o marco temporal do enquadramento funcional para a Classe “I”, mas, sim, consubstancia a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas de trato sucessivo reclamadas, nos termos da Súmula 85, do STJ, considerando a evolução funcional da servidora. 8-
Por outro lado, acolho parcialmente os argumentos recursais, a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da Lei Municipal nº 1.550/2010, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção”.
Assim, os efeitos financeiros das promoções tardias ora postuladas deverão incidir a partir do mês de janeiro do exercício subsequente àquele em que se consumou o implemento dos requisitos necessários à sua implantação. 9- Outrossim, igualmente não subsiste fundamento jurídico idôneo para afastar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas decorrentes da progressão funcional, uma vez que tais parcelas possuem natureza eminentemente remuneratória, integrando a base de cálculo das obrigações tributárias e previdenciárias do servidor. 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11- Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença objurgada, a fim de determinar que os efeitos financeiros das promoções funcionais sejam adimplidos a partir do mês de janeiro do exercício subsequente às respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, bem como reconhecer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores devidos, mantendo-se o decisum em seus demais fundamentos. 12- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A ausência de realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública não pode obstar a progressão funcional do servidor quando preenchidos os demais requisitos previstos em lei. 2 - Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, os efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional somente se operam a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao reconhecimento do direito, sendo incabível a retroação de tais efeitos. 3 - As parcelas percebidas em razão de promoção funcional possuem natureza eminentemente remuneratória, motivo pelo qual se sujeitam à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 11, 16 e 20; - EC nº 113/2021, art. 3º; Precedentes: - Súmula 85 do STJ; - TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805558-68.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
18/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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