TJRN - 0808073-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808073-45.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE EXECUTADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a extinção do feito ante o pagamento da obrigação.
Dos autos extrai-se que a parte exequente informa que a executada efetuou o pagamento da obrigação, após a citação (Id. 151774450).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, opera-se a extinção do processo pela satisfação da dívida.
III – Dispositivo Isto posto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808467-80.2025.8.20.5124
Maria de Fatima Santana Ramos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 12:09
Processo nº 0806941-27.2025.8.20.0000
Ana Karina da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 20:24
Processo nº 0800092-21.2020.8.20.5139
Jose Leao Nobre de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0817436-65.2025.8.20.5001
Rosilene Paulino
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 09:26
Processo nº 0800092-21.2020.8.20.5139
Jose Leao Nobre de Almeida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabia Delgado Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 10:39