TJRN - 0824935-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:55
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0824935-03.2025.8.20.5001 Autor: ERIVAN ACIOLE DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Processos ajuizados nos últimos dias: 0826592-77.2025.8.20.5001 0826342-44.2025.8.20.5001 0826367-57.2025.8.20.5001 0826395-25.2025.8.20.5001 0826401-32.2025.8.20.5001 0827634-64.2025.8.20.5001 0827723-87.2025.8.20.5001 0827972-38.2025.8.20.5001 0824820-79.2025.8.20.5001 0824962-83.2025.8.20.5001 0825033-85.2025.8.20.5001 0825075-37.2025.8.20.5001 0824611-13.2025.8.20.5001 0824851-02.2025.8.20.5001 0824800-88.2025.8.20.5001 0824802-58.2025.8.20.5001 0824722-94.2025.8.20.5001 0824890-96.2025.8.20.5001 0824896-06.2025.8.20.5001 0824935-03.2025.8.20.5001 0827589-60.2025.8.20.5001 0827600-89.2025.8.20.5001 0827676-16.2025.8.20.5001 0827712-58.2025.8.20.5001 0827766-24.2025.8.20.5001 0827772-31.2025.8.20.5001 0827797-44.2025.8.20.5001 0827802-66.2025.8.20.5001 0827831-19.2025.8.20.5001 Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Subsiste uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais, considerando que este Juízo já detectou mais de uma dezena de ações em poucos dias.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Se é certo que pode haver coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notória a possibilidade de contradição que o CPC atual é pródigo em combater e estimular a otimização processual, inclusive com inédito patamar deste Juízo de 600 novas ações no mês.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência (TJRN), das Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento.
Aguarde-se por 60 dias em Secretaria, inexistindo requerimentos.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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