TJRN - 0816211-25.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 16:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 09:48 Expedição de Alvará. 
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                                            30/06/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 11:13 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            25/06/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:17 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816211-25.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCO ELICLAUDIO RODRIGUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO E/G DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Mossoró (Id 72693667) a qual foi julgada procedente em parte (Id 79537995).
 
 Interposto Recurso Inominado pelo Réu (Id 80517024).
 
 Contrarrazões pelo Autor (Id 85835796).
 
 Proferido Acórdão em que foi afastada preliminar ausência de dialeticidade recursal.
 
 Conhecido o recurso e negado provimento, sendo, de ofício, alterada a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Id 96307972), com condenação do réu em honorários advocatícios no percentual de 10%.
 
 Certidão de trânsito em julgado (Id 96307978).
 
 Apresentado Cumprimento de Sentença no valor de R$ 8.332,02 (Id 99043293).
 
 Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a citação/intimação da Fazenda Pública executada para pagar ou impugnar o débito no prazo legal (Id 100615389).
 
 Citado/intimado, o Executado registrou apenas ciência. (Id 103180721).
 
 Não houve Embargos/Impugnação.
 
 Ao id 104744663 foi proferida decisão em que foram homologados os cálculos do exequente, sendo determinada a expedição de RPV/Precatório em favor do Exequente no valor de R$ 8.245,26 e em favor de seu causídico da quantia de R$ 824,53, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em Acórdão.
 
 Certidão de trânsito em julgado ao id 108927220.
 
 O Exequente renunciou expressamente os valores que excediam ao limite para fins de expedição de RPV (Id 107599597).
 
 Foi proferida nova Decisão determinando a expedição de RPV em favor do Exequente, até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 7.507,49, e em favor de seu causídico da quantia de R$ 824,53, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em Acórdão. (Id 111136236).
 
 Certidão de trânsito em julgado (Id 115561950).
 
 Cálculo da RPV ao id 120073662.
 
 Decorrido o prazo para que o Exequente se manifestasse a respeito dos cálculos referente ao RPV, sem manifestação (Id 121283386).
 
 Ofício requisitório expedido ao id 126852311.
 
 Expedida, na data de 07/10/2024, intimação ao executado para pagamento voluntário da RPV com o prazo de 2 meses ao id 132942410.
 
 Conforme certidão de id 132944156, já expedido a RPV nos autos, fez-se conclusão para que seja dado o comando de suspensão do feito, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica, tendo em vista que na decisão homologatória ainda não havia sido dado tal comando, o que impossibilita a movimentação pela Secretaria de suspensão dos presentes autos.
 
 Proferido despacho ao id 132946748 determinando a suspensão do processo até o efetivo pagamento da RPV.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da RPV expedida, a Secretaria procedeu com a atualização dos cálculos, conforme o id 142709892, sendo atualizado o valor devido à parte exequente para o montante de R$ 9.057,59 e o valor devido ao seu causídico para o montante de R$ 994,77, ambos isentos da retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 SISBAJUD integral aos ids 143107772 e 143107773.
 
 Instado a manifestar-se, o executado, ao id 145500117, apresentou impugnação ao bloqueio alegando que foram bloqueados valores no importe de R$ 20.104,72, valor esse que excede ao constante na atualização dos cálculos da Secretaria ao id 142709892, requerendo o desbloqueio dos valores constritos em excesso.
 
 Além disso, requereu, a fim de evitar o bloqueio judicial de contas necessárias para a execução de políticas públicas, que os bloqueios judiciais destinados ao cumprimento de RPV sejam direcionados a seguinte conta: Banco Caixa Econômica Federal Agência 0560 Conta 447-7 Operação 006.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido. 1) Compulsando-se os autos, entendo que NÃO assiste razão ao executado.
 
 Isso porque, da análise dos extratos de bloqueio do SISBAJUD aos ids 143107772 e 143107773, vê-se que somente foi comandada ordem de bloqueio em face do Município ora executado, no valor do débito, qual seja, no valor de R$ 9.057,59 referente a quantia do exequente e no valor de R$ 994,77 referente ao valor devido ao causídico, sendo que os valores bloqueados em excesso via SISBAJUD nas contas do ente público JÁ foram desbloqueados, tornando-os novamente disponíveis para movimentação.
 
 Com isso, denota-se também conforme os extratos de bloqueio do SISBAJUD aos ids 143107772 e 143107773, que somente foram transferidos à conta judicial o valor necessário para a satisfação da obrigação nestes autos, sendo R$ 9.057,59 devido ao exequente (id 143107772) e R$ 994,77 devido ao seu causídico (id 143107773), ambos isentos da retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, pelo que não há que se falar em qualquer excesso. 2) Já no que tange ao argumento de que deveria ser o executado intimado antes da efetivação do bloqueio para que informe conta bancária específica para fins de constrição, ressalto que tratando-se de verba pública, inexiste qualquer legislação que ampare tal argumentação exarada pelo executado.
 
 Ora, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é disciplinado pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 No caso específico das obrigações de pequeno valor, o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 prevê que a Fazenda Pública será intimada para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição.
 
 O §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 dispõe: “§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. “ Logo, a legislação é clara ao DISPENSAR A AUDIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA antes da efetuação do bloqueio do numerário suficiente a adimplir o crédito perseguido na execução.
 
 Outrossim, ressalvo ainda que a impenhorabilidade de valores em contas de titularidade da Fazenda Pública deve ser alegada somente após efetuado o bloqueio e desde que comprovado que o bloqueio atingiu conta com recebimento de verba tarimbada, ou seja, que deva ser usada especificamente pela Fazenda Pública com recursos oriundos de convênios e afins, o que não se coaduna com o caso dos autos.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A FAP.
 
 VERBA PÚBLICA AFETADA A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 SAÚDE .
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 São impenhoráveis os recursos públicos oriundos de convênio, posto que afetados à finalidade ali prevista.
 
 Segundo o Decreto 6 .170/07, os recursos liberados pela União em tal hipótese devem ser mantidos e geridos em conta bancária específica e somente podem ser utilizados para os fins ali pre
 
 vistos.
 
 Não podem ser transferidos para outras contas ou utilizados para fins diversos do contratado, não se incorporando ao patrimônio do convenente para quaisquer fins.
 
 Agravo a que se nega provimento, mormente quando se percebe que, na espécie, as verbas são destinadas especificamente à aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde, visando o fortalecimento do SUS, o que também atrai o teor do art. 833, IX, do CPC .(TRT-13 - MS: 00001093120205130000 0000109-31.2020.5.13 .0000, Data de Julgamento: 04/08/2020, Tribunal Pleno) Assim, a rejeição dos argumentos exarados pelo Município executado.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio para o fim de manter HÍGIDO o bloqueio da quantia total de R$ 10.002,36, sendo R$ 9.057,59 devido ao exequente e R$ 994,77 devido ao seu causídico, ambos isentos da retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 Intime-se as partes, por seus procuradores, via Pje, acerca da presente decisão com o prazo de COMUM de 10 dias face a possibilidade de recurso previsto na lei dos juizados fazendários.. 3) Preclusa a presente decisão sem oposição das partes, determino a expedição de DOIS ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 9.057,59 em favor do exequente FRANCISCO ELICLAUDIO RODRIGUES - CPF: *58.***.*93-79, referente ao pagamento da condenação; e o segundo no valor de R$ 994,77 em favor do seu causídico MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - OAB 479 - CPF: *52.***.*62-14, referente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de id 96307972.
 
 Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento dos valores bloqueados aos ids143107772 e 143107773, nos valores de R$ 9.057,59 e R$ 994,77, respectivamente. 4) Devem ser informados, pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
 
 Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
 
 Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
 
 Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
 
 Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
 
 Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
 
 Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
 
 O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
 
 Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 5.1) Não informado os dados bancários na forma do item 4 supra, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento quando informados os referidos dados pela parte executada.
 
 MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
 
 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/03/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 12:56 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            08/10/2024 11:27 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            07/10/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 13:30 Desentranhado o documento 
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                                            07/10/2024 13:30 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            07/10/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:58 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 11:25 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 11:25 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 14:31 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 07:24 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 11:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/01/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 13:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/11/2023 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 13:20 Transitado em Julgado em 25/09/2023 
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                                            22/09/2023 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 09:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/08/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 12:36 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            07/08/2023 22:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 22:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 21:45 Processo Reativado 
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                                            25/05/2023 21:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            23/05/2023 15:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/05/2023 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 09:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/03/2023 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 11:45 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 11:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/09/2022 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/08/2022 21:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 09:41 Decorrido prazo de FRANCISCO ELICLAUDIO RODRIGUES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 09:40 Decorrido prazo de FRANCISCO ELICLAUDIO RODRIGUES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 17:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2022 20:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 03:29 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 29/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 11:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/03/2022 00:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 09:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/03/2022 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 06:02 Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 14/02/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2022 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2021 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 09:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2021 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 07:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2021 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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