TJRN - 0806065-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0806065-26.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
H.
D.
S.
S., LUCIANA ANDREZA GOMES DA SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
PARNAMIRIM/RN, aos 31 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/06/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/06/2025 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/06/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/05/2025 03:06
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806065-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: E.
H.
D.
S.
S. representado por LUCIANA ANDREZA GOMES DA SILVA Parte ré: Unimed Seguros Saúde S.A. DECISÃO E.
H.
D.
S.
S. representado por LUCIANA ANDREZA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, representada por sua genitora, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, igualmente qualificada, sob o fundamento de que as terapias prescritas não estão sendo fornecidas a contento. Aduziu que a parte autora, contando com 4 (quatro) anos de idade, é beneficiária de um plano de saúde da empresa Unimed Seguros Saúde S/A, CORPORATIVO COMPACTO ENF CP nº 0.994.217025045409.6.
Possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0) e necessita de tratamentos multidisciplinares contínuos, a saber: a) Terapia Denver com 15 horas semanais; b) Fonoaudiologia em linguagem 2 vezes semanais; c) Psicologia com TCC 2 vezes semanais; d) Terapia Ocupacional com (I.S.) 1 vez na semana; e e) Atenção especial em sala de aula. No entanto, aduziu que o plano de saúde demandado, embora tenha concedido a quantidade solicitada das sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, não concedeu a totalidade das sessões de psicoterapia, cuja quantidade compreendia é de 17 sessões e só foram acatadas 5.
Sendo assim, alegou que os tratamentos vêm sendo prestados de forma deficiente, em quantidade bem inferior ao que foi prescrito pelo médico assistente.
Pretendeu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A promova a autorização e custeio do tratamento da parte autora, nos exatos termos da prescrição médica.
Em despacho de ID 148738929, foi determinada a emenda à inicial, ocasião em que foi concedida a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Em atendimento, a parte autora peticionou em ID 150499864 suprindo as irregularidades apontadas. É o que importa relatar. 1 - Da emenda À inicial: Primeiramente, recebo a emenda à inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema PJE para R$ 120.880,00 (cento e vinte mil oitocentos e oitenta reais). 2 - Da tutela de urgência: Registre-se que se trata de uma relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico ser provável o direito afirmado pela parte autora. A ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles aqueles com transtorno do espectro autista. A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Evidente, pois, que o tratamento perseguido pela parte autora encontra-se presente na normativa da ANS acima transcrita. No caso concreto, os documentos denunciam que a autora é usuária do plano de saúde da ré, carteira nº 0.994.217025045409.6 (ID 148238185) e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, sendo-lhe prescritas as terapias descritas no laudo de ID 150499869, a saber: a) Terapia Denver com 15 horas semanais; b) Fonoaudiologia em linguagem 2 vezes semanais; c) Psicologia com TCC 2 vezes semanais; d) Terapia Ocupacional com (I.S.) 1 vez na semana; e e) Atenção especial em sala de aula. Nada obstante, segundo a parte autora, as terapias não vêm sendo fornecidas a contento, uma vez que o atendimento vem sendo prestado em número bem inferior ao que foi recomendado, o que restou demonstrado pelas informações contidas no termo de análise e abertura de juntada médica emitido pela parte ré, acostado ao ID 148238193: Em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a esta Magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o menor, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo. Em situações análogas, assim decidiram os Tribunais: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autora menor impúbere portador de TEA (autismo).
Prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional com abordagem sensorial, equoterapia, psicomotricidade, musicoterapia e hidroterapia).
Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, oferecendo tratamento padrão, e limitando o número de sessões.
Análise dos requisitos da tutela de urgência.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Súmula 102 do e.
TJSP.
Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma imediata.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21533496220188260000 SP 2153349-62.2018.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autor menor impúbere portador de TEA (autismo).
Prescrição de tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional).
Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, limitando o número de sessões.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Súmula 102 do e.
TJSP.
Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma intensiva e precoce.
Recurso desprovido. (TJ-SP 22280442120178260000 SP 2228044- 21.2017.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA.
TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância.
II- Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
III- Não há flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão provisória de urgência que determina a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento do transtorno do espectro do autismo, inclusive com musicoterapia, pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), quando demonstrada a necessidade das terapias prescritas, por relatório médico, como meio de proporcionar melhora no quadro do paciente.
IV- A proibição do deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a tutela judicial, como garantia constitucional.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00454875220188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) Grifos acrescidos. Sobre a temática, o TJRN já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.009285-1.
Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio. 3ª Câmara Cível.
Data de publicação 09/02/2017). Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico da promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento, haja vista que, conforme relatado pela doutrina médica, tais doenças não possuem cura, sendo o tratamento utilizado para desenvolvimento de habilidades motoras e questões sensoriais, em fase importante e insubstituível do desenvolvimento neuromotor.
Revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, a deficiência na prestação do serviço por sua rede credenciada configura risco à saúde do consumidor. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral. Por fim, não há como deferir-se a extensão do tratamento perseguido para o ambiente escolar a expensas da Demandada, a qual nega esta obrigação.
Muito embora a terapia ABA esteja no âmbito da obrigação contratual, tem-se que referido tratamento deve ser ministrado em ambiente clínico, estando fora do alcance negocial a imposição de custeio do tratamento em ambiente escolar e domiciliar.
Esse entendimento já foi sedimentado em diversos julgados do nosso egrégio TJRN, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 0814302-40.2019.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/03/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416- 42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432- 93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI nº 0809143-79.2022.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/03/2023). Registro que a recomendação de atenção especial em sala de aula não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde Demandado.
Isso porque, a recomendação é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato objeto da presente ação, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Isso posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, pelo que determino que a parte demandada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, com exceção da atenção especial em sala de aula, nos exatos moldes em que prescrito no laudo de ID 150499869, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos necessitados pela parte autora (artigo 536 do CPC), devendo esta, desde já, anexar aos autos o orçamento das sessões do tratamento pretendido para um período de 30 (trinta) dias. Registro que a parte autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos novas prescrições médicas do referido tratamento para o devido cumprimento desta decisão. Eventual alteração na prescrição médica, deverá ser alvo de novo pedido (demanda própria), caso ocorra negativa de fornecimento administrativo pela operadora de plano de saúde. Ressalta-se que a Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as determinações supracitadas, independentemente de nova conclusão e ainda que apresentado pedido de reconsideração, o qual somente será apreciado (caso não perdido o seu objeto) em sede de conclusão oportuna, porquanto nenhum Julgador decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, do CPC, sendo certo, ainda, que há instrumentos expressamente previstos na legislação de regência para que a parte se contraponha a decisões judiciais. A presente decisão deverá ser cumprida no seguinte endereço da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 04.***.***/0001-81, classificada como SEGURADORA Especializada em Saúde, sediada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 366, Cerqueira César, em São Paulo/SP, CEP: 01.410- 901, Contato: *80.***.*66-33 e e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado/carta, mediante a certificação das demais informações necessários ao seu cumprimento.
Cumpra-se da forma que conferir maior celeridade.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Havendo interesse, abra-se vista ao Ministério Púbico para a mesma finalidade. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema PJE para R$ 120.880,00 (cento e vinte mil oitocentos e oitenta reais). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos.
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12/05/2025 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:56
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a E. H. D. S. S. representado por LUCIANA ANDREZA GOMES DA SILVA.
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14/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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