TJRN - 0800980-22.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800980-22.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINALVA FERREIRA DE LIMA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES A preliminar de incorreção do valor da causa deve ser rejeitada, posto que o valor pretendido a fins de indenização por danos morais é indicativo, não vinculando o julgador.
Além disso, conforme o art. 292, V, do CPC, o valor da causa fixado no caso de ação indenizatória deve ser o valor pretendido.
Acerca da impugnação à justiça gratuita, de igual modo, deve ser rejeitada, posto que, conforme o art. 99, §2º, do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo ônus da parte impugnante a indicação de tais elementos, o que não se vê no caso em tela.
Por fim, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em demonstrar que é usuária direta do serviço e efetivamente o utiliza, tendo sido supostamente afetada pela eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica II.II – MÉRITO O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia à autora; e, isso sendo apurado, se a conduta da ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a sua condição de concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida pela requerida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, nos termos do art. 14 c/c art. 22, parágrafo único, ambos do CDC.
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade civil, em decorrência desta natureza jurídica, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente da demonstração de dolo ou culpa.
No contexto de inversão de ônus da prova por aplicação do CDC, cumpre à parte ré demonstrar a legalidade do corte de energia operado.
No caso em tela, a concessionária alega que o corte de energia foi realizado por pedido de desligamento feito pelo titular do contrato (ID. 153090056, p.6).
Ocorre que, para além das telas sistêmicas, não foram coligidas prova idôneas que demonstrem, de forma inequívoca, a legitimidade do corte de energia, não sendo possível, inclusive, definir com certeza acerca do suposto pedido feito por terceiro alheio à lide.
Em casos análogos, as Turmas Recursais do Estado já consignaram que a mera juntada de telas sistêmicas não são suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Bezerra.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, com retirada do medidor, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.2 - A concessionária foi intimada para apresentar a gravação da suposta solicitação de desligamento feita pelo autor, mas permaneceu inerte, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.3 - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e sua interrupção indevida, sem prova de solicitação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva da fornecedora.4 - A retirada do medidor e o consequente corte de energia elétrica sem amparo em prova válida geraram violação aos direitos da personalidade do consumidor, configurando o dever de indenizar por dano moral.5 - Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800435-81.2024.8.20.5137, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SE DEU A PEDIDO DO AUTOR.
TELAS SISTÊMICAS QUE TRADUZEM PROVA UNILATERAL E SEM FORÇA PROBANTE.
INOBSERVÂNCIA, PELA RÉ, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONDUTA ABUSIVA DA RÉ.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE DOIS DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais.2 – Da análise dos autos, conforme asseverado pelo Juízo de Origem, nota-se a irregularidade na conduta da parte ré.
Isso porque, na peça contestatória, a ré afirma que o serviço foi suspenso em razão de pedido de desligamento do titular da unidade, todavia, deixou de comprovar tal pedido, se limitando a coligir meras telas sistêmicas, que não possuem força probante, pois são produzidas pela própria demandada.3 – Nesse contexto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC, preceitua que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, considerando que a demandada/recorrente deixou de comprovar as suas alegações, não há que se falar em legalidade da suspensão do serviço de energia elétrica da casa do autor.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação de indenização por danos morais.4 – Entretanto, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, visto que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte.5 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809123-43.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025)" Não sendo comprovada a legitimidade do corte da energia elétrica, cabível a condenação da concessionária por danos morais devido a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Superada a questão da responsabilização da concessionária, passo à fixação do quantum indenizatório.
Levando em conta a extensão do dano e os valores hodiernamente fixados pelo TJRN, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, sobre o quantum indenizatório, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do corte indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.
Destaque-se, por fim, que a fixação de indenização por danos morais em valor menor que o pretendido na inicial não gera sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada (ID. 149767292); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios e correção monetária conforme fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:00
Recebidos os autos.
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18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800980-22.2025.8.20.5104 AUTOR: ROSINALVA FERREIRA DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização em danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ROSINALVA FERREIRA DE LIMA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, todos qualificadas na inicial, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a religação do serviço de energia elétrica de sua residência.
Por meio de decisão interlocutória (ID 149767292), este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, determinando que a concessionária ré restabelecesse o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (por dia corrido) no importe de R$ 1.000,00 (um mil Reais), até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), tudo conforme o art. 537 do CPC.
Ao ID 151488754, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar pelo réu, motivo pelo qual pugnou pela nova intimação da ré para cumprimento imediato da decisão judicial, com advertência de majoração da multa diária e eventual adoção de medidas mais gravosas, caso o descumprimento persista. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se, compulsando os autos, que o réu foi intimado para dar cumprimento à obrigação de fazer; todavia, até o presente momento, não apresentou sequer justificativa apta a escusar o inadimplemento.
Desta feita, é razoável entender que a multa cominada na decisão anterior se tornou um meio de coerção insuficiente no caso em tela.
Tal hipótese autoriza a incidência do art. 537, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual determino a incidência de nova multa diária, majorada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , caso o descumprimento da obrigação de fazer persista.
Intime-se a ré para demonstrar o adimplemento da referida obrigação, nos exatos termos da decisão, em novo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte, novamente, deixe de cumprir o dispositivo sentencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Outras Decisões
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16/05/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:46
Outras Decisões
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05/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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