TJRN - 0809823-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809823-47.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. Aduziu que a empresa RN PLAS EIRELI contraiu um débito perante à parte autora, decorrente do consumo de energia elétrica do período de novembro de 2019 a dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e junho de 2021.
Afirmou que, ao proceder a pesquisa sobre os dados da empresa, constatou que esta apresentava situação “baixada”, razão pela qual ajuizou a ação contra a sua representante legal, ora autora, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária. Instruiu a inicial com os documentos. Custas recolhidas no ID 129007737. Citada (ID 132280444), a requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, sem êxito, não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo legal. Certificada a ausência de defesa, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, importante registrar a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que, embora o crédito perseguido pela parte autora tenha sido contraído pela pessoa jurídica RN PLAS EIRELI, a referida empresa individual encontrava-se baixada à época do ajuizamento desta demanda (ID 124456596), sendo sua representante legal a ré, cabendo, pois, a esta a solvência das dívidas pendentes por aquela contraídas. É que a responsabilidade dos sócios (ou do sócio único, no caso de empresa individual) pela dívida da empresa não se extingue com a baixa, devendo ser redirecionada para eles. Assim, como a citada empresa baixada perdeu a capacidade processual, não podendo mais figurar como ré em uma ação judicial, correto o redirecionamento da ação contra sua representante legal, ora ré, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC). No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica firmado com a empresa RN PLAS EIRELI, pertencente à ré, baixada à época da propositura da ação, conforme se vê no ID 124456596.
Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova colacionada aos autos – faturas em aberto ID 124456604 e planilha de débito de ID 124456602 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que a ré é devedora da quantia nela representada. Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA, a pagar à parte autora, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice convencionado, e acrescida de juros de mora à taxa legal, ambos a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, a partir de 28/08/2024, em caso de omissão no contrato do índice de correção, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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14/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0809823-47.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a decretação de revelia, reconhecida na sentença, a fim de evitar eventual arguição de nulidade no futuro, encaminhei para intimação da parte requerida para ciência da sentença ID 151591879, através de publicação da sentença no DJEN.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809823-47.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. Aduziu que a empresa RN PLAS EIRELI contraiu um débito perante à parte autora, decorrente do consumo de energia elétrica do período de novembro de 2019 a dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e junho de 2021.
Afirmou que, ao proceder a pesquisa sobre os dados da empresa, constatou que esta apresentava situação “baixada”, razão pela qual ajuizou a ação contra a sua representante legal, ora autora, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária. Instruiu a inicial com os documentos. Custas recolhidas no ID 129007737. Citada (ID 132280444), a requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, sem êxito, não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo legal. Certificada a ausência de defesa, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, importante registrar a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que, embora o crédito perseguido pela parte autora tenha sido contraído pela pessoa jurídica RN PLAS EIRELI, a referida empresa individual encontrava-se baixada à época do ajuizamento desta demanda (ID 124456596), sendo sua representante legal a ré, cabendo, pois, a esta a solvência das dívidas pendentes por aquela contraídas. É que a responsabilidade dos sócios (ou do sócio único, no caso de empresa individual) pela dívida da empresa não se extingue com a baixa, devendo ser redirecionada para eles. Assim, como a citada empresa baixada perdeu a capacidade processual, não podendo mais figurar como ré em uma ação judicial, correto o redirecionamento da ação contra sua representante legal, ora ré, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC). No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), proveniente do inadimplemento do contrato particular de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica firmado com a empresa RN PLAS EIRELI, pertencente à ré, baixada à época da propositura da ação, conforme se vê no ID 124456596.
Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova colacionada aos autos – faturas em aberto ID 124456604 e planilha de débito de ID 124456602 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que a ré é devedora da quantia nela representada. Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA, a pagar à parte autora, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a importância de R$ 213.112,91 (duzentos e treze mil, cento e doze reais e noventa e um centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice convencionado, e acrescida de juros de mora à taxa legal, ambos a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, a partir de 28/08/2024, em caso de omissão no contrato do índice de correção, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:54
Decretada a revelia
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16/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:36
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/10/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:54
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:55
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:33
Decorrido prazo de SHEILA MOREIRA BEZERRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:32
Juntada de diligência
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19/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/09/2024 16:55
Recebidos os autos.
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17/09/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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