TJRN - 0803751-53.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803751-53.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: BRUNO DA SILVA SOUSA Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Bruno da Silva Sousa em face de Banco Agibank S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor, aposentado pelo INSS e acometido por limitações cognitivas decorrentes de trauma craniano, alega ter sido induzido a contratar portabilidade de empréstimo consignado junto ao banco réu.
A proposta envolvia a promessa de redução de parcelas e recebimento de troco em dinheiro.
Contudo, segundo sustenta, não houve a efetiva portabilidade do empréstimo anterior e, mesmo após realizar devolução dos valores recebidos, mediante transferências via PIX, os descontos continuaram a incidir em seu benefício previdenciário.
Aduz que a contratação se deu de forma viciada, considerando sua condição de vulnerabilidade psíquica, e que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à cessação dos descontos sob pena de multa, além da concessão da justiça gratuita.
O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, com base em documentos que atestariam a anuência do autor, inclusive por meio de assinatura eletrônica e comprovação de depósito dos valores contratados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Analisando as matérias defensivas arguidas pelo contestante, verifica-se a suscitação da preliminar de ilegitimidade passiva pelo réu que afirma que os danos relatados pela demandante foram ocasionados em razão da conduta de um terceiro não vinculado a empresa, fundamento pelo qual pugna pela extinção da lide.
Em que pese a narrativa autoral descrever a conduta lesiva praticada por um golpista, o epicentro deste litígio discute a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira que teria facilitado a prática do golpe, fundamento pelo qual reputa-se indiscutível a legitimidade processual do Banco AGIBANK S.A, fundamento pelo qual afasto a preliminar arguida.
No tocante à denunciação à lide da JESSICA PEREIRA DO NASCIMENTO, também não há como prosperar tal pedido, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, por ser suposta vítima da alegada falha na prestação de serviço do réu.
Ocorre que, nas ações envolvendo relações consumeristas, é vedada a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC.
O STJ também não destoa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Rejeito, portanto, a denunciação à lide requerida.
II.2 Do mérito Passando à análise do mérito, observa-se que o autor sustenta ter sido induzido a contratar empréstimo com a instituição financeira ré sob a promessa de portabilidade de contrato anterior e recebimento de valores adicionais, porém, ao perceber suposto equívoco, teria tentado cancelar a contratação e efetuado devolução das quantias recebidas.
Todavia, a documentação acostada aos autos demonstra que o contrato foi, de fato, celebrado entre as partes, com transferência do valor pactuado para conta indicada pelo autor, não havendo prova de vício na manifestação de vontade.
Ainda que o autor alegue possuir comprometimento cognitivo, inexiste nos autos elementos robustos que comprovem sua incapacidade civil ou que o tornem absolutamente ou relativamente incapaz para os atos da vida civil.
Logo, presume-se válida sua manifestação de vontade.
Importante destacar que a chamada “devolução” dos valores, conforme alegado na inicial, foi realizada por meio de transferências via PIX para pessoa física alheia à instituição financeira ré, não sendo demonstrado qualquer vínculo entre a destinatária dos valores e o banco demandado.
Tal circunstância indica, na verdade, que o autor foi vítima de golpe por terceiro, circunstância que não pode ser imputada diretamente à instituição financeira, especialmente diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido.
Outrossim, não há nos autos indícios de que o banco tenha descumprido normas regulatórias ou agido com falha na prestação do serviço que ensejasse responsabilização objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contrário, os documentos colacionados pela própria defesa demonstram a formalização da contratação e a efetiva liberação do crédito.
Assim, não restando demonstrado qualquer vício na formação do contrato, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, afasta-se a possibilidade de declaração de nulidade do contrato, bem como a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais autorizadores.
Nestes termos, conclui-se que a instituição financeira não participou do evento criminoso que resultou na perda de valores pela autora, e mais, não há sequer indícios de falhas operacionais nos sistemas bancários que tenha permitido ou facilitado o acesso dos criminosos aos dados bancários.
A segurança do sistema bancário goza de presunção de legitimidade que somente pode ser ilidida com prova contrária, não servindo, para tanto, a inversão do ônus da prova em matéria consumerista.
Neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da empresa, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO “FALSO FUNCIONÁRIO”.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER ESCLARECIDA.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805877-24.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REJEIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
GOLPE.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO PELA AUTORA.
VALORES CONSUMIDOS DO SEU LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MÉTODO DE CONTROLE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815709-81.2024.8.20.5106, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025 – Destacado).
Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da parte demandada pelas condutas descritas na peça inaugural, circunstância que conduz este juízo a julgar improcedente a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bruno da Silva Sousa em face de Banco Agibank S.A., nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), a exigibilidade da condenação ficará suspensa, podendo ser executada apenas na hipótese de revogação do benefício ou demonstração de modificação na situação financeira do autor no prazo de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803751-53.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: BRUNO DA SILVA SOUSA Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se o autor para replicar a contestação e documentos em 15 dias.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
12/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/10/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
16/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824760-19.2024.8.20.5106
Azarias Rodrigues da Costa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 11:47
Processo nº 0824760-19.2024.8.20.5106
Azarias Rodrigues da Costa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 23:06
Processo nº 0814724-05.2025.8.20.5001
Francisco Dorivan da Silva Targino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:29
Processo nº 0809823-47.2024.8.20.5124
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Sheila Moreira Bezerra da Silva
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 18:50
Processo nº 0834208-06.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes Lemos Ferreira
Paulo Ricardo Trindade da Cunha
Advogado: Vinicius Leite de Castro Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 16:32