TJRN - 0806747-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:38
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA LIMA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806747-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARLINDO BARBOSA LIMA NETO Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO BARBOSA LIMA NETO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0826155-70.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer prescrita a pretensão executiva.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada peticionou informando a extinção do feito executivo na origem pelo pagamento integral da dívida.
Relatado.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, uma vez proferida sentença extintiva nos autos da ação de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Natal, 7 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:57
Prejudicado o recurso ARLINDO BARBOSA LIMA NETO
-
25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806747-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARLINDO BARBOSA LIMA NETO Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO BARBOSA LIMA NETO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0826155-70.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “sofre cumprimento de sentença de processo de ação monitória que foi julgado procedente e tendo sua sentença transitado em julgado no dia 12.02.2019”; “o exequente quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos para promover a execução, promovendo o cumprimento de sentença somente em 18/04/2024”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer prescrita a pretensão executiva.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal para o agravado requerer o cumprimento da sentença que constituiu o título executivo.
Não há controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional de 05 anos, por incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), associado ao enunciado nº 150 da Súmula do STF, segundo o qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
De fato, mais de cinco anos transcorreram desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 12/02/2019, até o ajuizamento do pedido de execução em 18/04/2024.
Todavia, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Considerada a suspensão, não se configura o decurso integral do prazo prescricional, a acarretar o prosseguimento do feito na origem, como acertadamente reconhecido na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
12/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:31
Juntada de termo
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA LIMA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA LIMA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806747-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARLINDO BARBOSA LIMA NETO Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO BARBOSA LIMA NETO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0826155-70.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “sofre cumprimento de sentença de processo de ação monitória que foi julgado procedente e tendo sua sentença transitado em julgado no dia 12.02.2019”; “o exequente quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos para promover a execução, promovendo o cumprimento de sentença somente em 18/04/2024”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer prescrita a pretensão executiva.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal para o agravado requerer o cumprimento da sentença que constituiu o título executivo.
Não há controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional de 05 anos, por incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), associado ao enunciado nº 150 da Súmula do STF, segundo o qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
De fato, mais de cinco anos transcorreram desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 12/02/2019, até o ajuizamento do pedido de execução em 18/04/2024.
Todavia, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Considerada a suspensão, não se configura o decurso integral do prazo prescricional, a acarretar o prosseguimento do feito na origem, como acertadamente reconhecido na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/05/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 21:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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