TJRN - 0800671-80.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800671-80.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando preliminar e, no mais, impugnou as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800671-80.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 158795294, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 28 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800671-80.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 156333673, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 2 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800671-80.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração em face da decisão exarada nos presentes autos.
Intimada, a parte embargada pugnou pela não conhecimento dos embargos (ID 153567288). É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos (ID 152205889), conheço dos mesmos, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 152042338.
P.
R.
I.
No mais, considerando que já fora apresentada a contestação ao ID 153564032, determino a intimação da promovida para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800671-80.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 22 de maio de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 15/05/2025 18:17.
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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12/05/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/05/2025 11:36.
-
03/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/05/2025 11:36.
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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