TJRN - 0820766-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0820766-26.2024.8.20.5124 Parte demandante: JAKELINE DEBORA ARAUJO Parte demandada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando autorização judicial para fins de expedição do(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) utilizando a ferramenta tecnológica do sistema eletrônico do SISCONDJ, INTIME-SE a parte Exequente para informar os dados de conta bancária de sua titularidade (Nome do titular da conta; CPF ou CNPJ do titular; Nome da instituição financeira; Código do Banco; Número da Agência e da Conta Corrente/Poupança), no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:39
Processo Reativado
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08/07/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0820766-26.2024.8.20.5124 AUTOR: JAKELINE DEBORA ARAUJO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato em tela, pois afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua a Súmula n.º 469 do STJ.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta a necessidade do uso do medicamento Enoxaparina (Clexane) 60 mg, na dosagem de uma ampola por dia durante toda a gestação.
Diante disso, requer que a parte ré seja condenada a cobrir integralmente os custos do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o plano de saúde réu pleiteia a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não está obrigado a fornecer medicamentos para uso domiciliar, ou seja, aqueles administrados fora do ambiente hospitalar – como é o caso da Enoxaparina (Clexane) –, tendo em vista que a cobertura para tais medicamentos estaria expressamente excluída pelo contrato firmado entre as partes.
De início, é preciso consignar que os serviços securitários relativos à saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo este diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente o laudo médico constante no id. 138360996, restam claramente indicadas a necessidade, a quantidade, a periodicidade e o tempo estimado de tratamento da paciente, além da apresentação de receita médica, o que comprova a veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
Importa ressaltar que, embora as operadoras de plano de saúde não estejam obrigadas a custear todo e qualquer procedimento eventualmente requerido pelo segurado, no presente caso, a doença que acomete a autora é coberta pelo plano, conforme expressamente previsto no contrato juntado aos autos sob o id. 139705152.
Dessa forma, não é legítimo que a parte ré interfira no tratamento prescrito, tampouco nos procedimentos indicados para confirmação diagnóstica, uma vez que tais decisões competem exclusivamente ao profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente, sendo, portanto, abusiva qualquer ingerência da operadora nesse sentido.
Ademais, mostra-se igualmente abusiva a negativa de fornecimento do medicamento sob o argumento de se tratar de uso domiciliar ou ambulatorial, o que não afasta a obrigação contratual de cobertura, especialmente diante da imprescindibilidade do tratamento à saúde da autora.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO DE TROMBOFILIA GESTACIONAL.
MEDICAMENTOS DENOMINADOS ENOXAPARINA E IMUNOGLOBINA HUMANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO CDC . É INDEVIDA A RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE MINISTRADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES.
RISCOS À VIDA DA GESTANTE E DO FETO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, PREVENDO APENAS A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA A SER ASSEGURADA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado, Nº 50111305420218210017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 04-08-2023) (nosso grifo).
Diante das considerações expostas, entendo que o pedido de natureza obrigacional deve ser acolhido, nos mesmos termos da decisão liminar anteriormente proferida, impondo-se à operadora de plano de saúde demandada a obrigação de fornecer o medicamento requerido pela parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na indevida recusa de fornecimento do medicamento prescrito, essencial ao tratamento da autora.
Os danos morais restam evidenciados pelo sofrimento psíquico, angústia, constrangimento e transtornos experimentados, agravados pelo estado delicado de saúde da autora, que se encontrava gestante à época da negativa.
O nexo de causalidade é claro, pois os prejuízos enfrentados decorreram diretamente da conduta ilícita atribuída à parte ré.
Reconhecida a existência de danos morais, incumbe a este Juízo fixar o valor da indenização, observando critérios como o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insuficiência da reparação, garantindo ainda o caráter pedagógico da medida para desestimular a reincidência de práticas abusivas por parte da operadora.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo justa e adequada às circunstâncias dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela sob id. 138543338 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem - se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Outras Decisões
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24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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