TJRN - 0804085-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de Lindalva Odaci de Araújo em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804085-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA ODACI DE ARAÚJO REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos em correição, feito com tramitação regular.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de ação em que a parte autora alega a perda do cartão de crédito no dia 12 de fevereiro de 2025, em local não apontado.
Ato contínuo, foram realizadas compras no cartão de crédito nas quantias de R$ 192,90, R$ 191,99 e R$ 199,95.
Realizada a contestação das compras no dia 14 de fevereiro, recebeu negativa de ressarcimento da parte ré, Banco CSF S/A., no dia 19 de fevereiro de 2025.
A parte promovida, em sua defesa, arguiu que a realização das compras questionadas foram efetuadas mediante uso de chip e senha, pessoal da autora, atribui a responsabilidade à demandante pela guarda do seu cartão físico e reforça o atraso da requerente de informar e solicitar a perda com o posterior bloqueio do cartão.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e a ré é nitidamente de consumo, haja vista que a promovida presta serviço de cartão de crédito, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Diante do arcabouço probatório, a parte ré conseguiu demonstrar que as compras realizadas na data de 12 de fevereiro de 2025 foram efetuadas mediante uso de chip e senha, na contestação de id 146696452, sendo incontroverso a perda do cartão físico pela parte autora e a comunicação para bloqueio sendo realizado 48 horas após o ocorrido.
Sendo a presente relação jurídica de consumo, o art. 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Bastando este fazer prova do dano, independentemente de culpa.
Com efeito, podem incidir, na espécie determinadas, excludentes de responsabilidade, elencadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, a saber: (a) inexistência de defeito no serviço; (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, plenamente demonstrado a culpa exclusiva do consumidor que negligenciou seu dever de guarda do cartão físico e sua senha pessoal, fazendo gerar os encargos financeiros nas faturas seguintes.
Nesses termos, não se acham configurados no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo, pois, comprovada a culpa exclusiva do consumidor, concluindo-se pela plena ausência de ato ilícito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Lindalva Odaci de Araújo em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 01:29
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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