TJRN - 0810206-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810206-94.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 159142457), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 160814668), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:05
Juntada de cálculo
-
14/08/2025 14:49
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810206-94.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO 1.
Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$5.613,75, com a transferência para a conta judicial. 2.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, caso tenha, acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de oposição de embargos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810206-94.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 25 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:04
Processo Reativado
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 09:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:25
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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