TJRN - 0816790-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816790-80.2024.8.20.5004 Polo ativo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Polo passivo FRANCISCO ASSIS BELARMINO DA SILVA Advogado(s): KATIA KERON FIDELIS BULHOES SALES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com a consequente condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Diante da comprovação da falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por entidade associativa, sem que houvesse contratação ou autorização expressa do suposto associado, impõe-se a condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Tal prática configura redução censurável nos proventos previdenciários, que, por sua natureza alimentar e valor geralmente modesto, ocasiona abalo emocional relevante e superior aos meros aborrecimentos cotidianos, diante do indevido sequestro de verba essencial à subsistência. 3 - Ressalte-se que o valor fixado a título de indenização mostrou-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano. 4 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCO ASSIS BELARMINO DA SILVA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que "os descontos são originados de um acordo estabelecido entre as partes de maneira eletrônica, por meio de SMS.".
Aduziu que "para a caracterização do dano moral, se faz necessário a comprovação da repercussão do dano na esfera do direito da personalidade, não podendo se falar que o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário denote abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pretendida.".
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 30142855) e a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816790-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
25/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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