TJRN - 0877348-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877348-27.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REGINALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0877348-27.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN 9860-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE PELOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES N° 42 E 37.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual o recorrente restou condenado a reajustar a pensão por morte recebido pelo recorrido com base no mesmo índice do RGPS, conforme o art. 57, § 4º da LC 308/2005.
Em suas razões recursais (Id. 31950830), defende haver violação à Súmula Vinculante 42 e à 37, sob o fundamento de que é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, bem como que o Judiciário não está autorizado a conceder reajuste remuneratório e que não pode haver reajuste sem fonte de custeio.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31950831). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a recorrida possui ou não direito ao reajuste de sua pensão pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
De início, torna-se relevante mencionar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, §8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4582, restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica para disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dando concretude ao citado art. 40, § 8° da Constituição Federal, estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, a pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
Portanto, torna-se inaplicável ao caso o Enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF e do julgamento de repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
Tampouco afronta o Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também no julgamento do Tema 915 de repercussão geral (ARE 909.437-RG).
Cito precedente da Corte de Justiça potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023).
Por fim, quanto ao disposto no art. 195, §5º da Constituição Federal, ao dispor que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, destina-se o dispositivo ao Legislativo, eis que se trata de norma que visa impedir a criação ou a majoração de benefícios sem fonte de custeio, não impedido o Judiciário de exercer sua função de aplicar a Lei em pleno vigor.
Inconteste o direito da recorrida ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877348-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
23/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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