TJRN - 0803155-29.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803155-29.2024.8.20.5102 Polo ativo CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Polo passivo NEIDE ANA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com a consequente condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Diante da comprovação da falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por entidade associativa, sem que houvesse contratação ou autorização expressa do suposto associado, impõe-se a condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Tal prática configura redução censurável nos proventos previdenciários, que, por sua natureza alimentar e valor geralmente modesto, ocasiona abalo emocional relevante e superior aos meros aborrecimentos cotidianos, diante do indevido sequestro de verba essencial à subsistência. 3 - Ressalte-se que o valor fixado a título de indenização mostrou-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano. 4 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por NEIDE ANA DO NASCIMENTO SILVA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que “não há evidências nos autos que comprovem que a recorrida tenha experimentado qualquer tipo de abalo extrapatrimonial, humilhação, vexame, ou sofrimento relevante.
A alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, embora apresentada, não tem impacto suficiente para afetar seus direitos subjetivos ou causar sofrimento psicológico.
Isso sugere uma tentativa de enriquecimento sem causa, que deve ser rejeitada.” Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido que “o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora seja julgado improcedente.
Caso este entendimento não prevaleça, requer-se que o valor da indenização seja fixado de forma justa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;”.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 29218776) e a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803155-29.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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