TJRN - 0809858-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:06
Processo Reativado
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809858-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte ré: J L MOTOS PECAS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda contra J L MOTOS PECAS E SERVIÇOS LTDA, ao fundamento de que é credora da importância de R$ 2.161,01 (dois mil cento e sessenta e um reais e um centavos), proveniente do inadimplemento da obrigação contraída pela ré, por ocasião da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme notas fiscais emitidas em nome desta. Aduziu que, embora a autora tenha cumprido sua obrigação na referida avença, a ré não adimpliu sua obrigação de pagar, em contraprestação às mercadorias adquiridas perante à autora.
Pontuou que não foi possível a resolução da lide de forma amigável, razão pela qual permanece a requerente ainda no prejuízo do referido valor, necessitando do judiciário para a satisfação do seu crédito.
Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária. Instruiu a inicial com os documentos. Custas recolhidas no ID 124974110. Citada (ID 130077950), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado pelo sistema.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 130325264), tendo a demandante pugnado pelo julgamento antecipado do feito com aplicação de multa à demandada diante de sua ausência ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC). No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Alegou a autora ser credora da importância de R$ 2.161,01 (dois mil cento e sessenta e um reais e um centavos), proveniente do inadimplemento da obrigação contraída pela ré, por ocasião da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes.
Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova colacionada aos autos (notas fiscais emitidas em nome da ré – ID 124506843) está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que a ré é devedora da quantia nelas representada. Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Destarte, em face da confissão ficta aplicada à requerida, que, inclusive, participou da audiência de conciliação, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, J L MOTOS PECAS E SERVIÇOS LTDA, a pagar à parte autora, Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda., a importância de R$ 2.161,01 (dois mil cento e sessenta e um reais e um centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice convencionado, e acrescida de juros de mora à taxa legal, ambos a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, a partir de 28/08/2024, em caso de omissão no contrato do índice de atualização, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação.
Considerando que a conduta da parte ré, ao deixar de comparecer à audiência de conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, e nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor dado à causa a ser revertida em favor do Estado do RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:13
Decretada a revelia
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27/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:36
Decorrido prazo de J L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de J L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/09/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:16
Decorrido prazo de J L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:08
Decorrido prazo de J L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:39
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:57
Desentranhado o documento
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12/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/07/2024 17:07
Recebidos os autos.
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30/07/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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