TJRN - 0821465-17.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0821465-17.2024.8.20.5124 AUTOR: SILAS NASCIMENTO SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, aduz a parte autora ser cliente do Nubank, tendo realizado o pagamento de fatura mensal (junho/2024) da seguinte forma: R$ 2.000,00 ( dois mil reais) no dia 11/06/2024, e R$ 3.151,65 (três mil e cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) no dia 21/06/2024.
Ato contínuo, no dia 16/06/2024 alega que verificou a existência de lançamentos indevidos em sua fatura, de forma unilateral e sem qualquer solicitação ou autorização, gerando um crédito retroativo e parcelamentos indevidos com valores adicionais em faturas subsequentes.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos indevidos e indenização por danos morais.
A parte ré, apresentou contestação (Id. 140955752) requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora, tendo em vista justificar que o parcelamento previsto em contrato anuído pelo demandante é autorizado pelo Banco Central, diante do pagamento parcial da fatura do cartão de crédito pelo autor.
Passo a análise da preliminar proposta pela parte ré NU PAGAMENTOS S.A. - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia Sobre a complexidade da causa, inexiste razão para haver uma perícia, uma vez que as provas colacionadas nos autos até o presente permitem o julgamento de mérito, bem como oferta aos litigantes o efetivo e amplo contraditório, não existindo necessidade de perícia.
Sendo assim, inacolho a preliminar apontada. 3) DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. É pacífico na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, entendimento este consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicável ao caso em tela.
O demandante assevera que a informação passada é que no dia 16/06/2024 no chat de atendimento do NUBANK, a atendente “Bruna S.” informou que o pagamento complementar da fatura no valor de R$ 3.151,65, quitaria o valor total de débitos do cartão, em relação ao parcelamento automático feito pela instituição ré.
Contudo, alega que no mês seguinte foi surpreendido com o parcelamento, constando na fatura de julho, no valor de R$ 7.333,64, dividido em nove parcelas de R$ 814,85, que não foi contratado pelo autor.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da fatura de julho do cartão de crédito do autor, constando o parcelamento automático o qual foi lançado na fatura no dia 11/06/2024.
Resta inequívoco nos autos que a parte autora procedeu, na data do vencimento da conta, 11/06/2024, o pagamento parcial de R$ 2.000,00, de uma fatura contabilizada em R$ 5.343,48.
Sendo assim, restando pendente, além dos juros e encargos, o valor de R$ 3.343,48.
Após alguns dias, na data 21/06/2024 foi pago o valor de R$ 3.161, 65. (Id. 140955754 - Pág. 35).
Outrossim, consta na fatura a informação de que o pagamento necessário para não parcelar automaticamente seria de R$ 2.760, 43.
Importante ressaltar que o parcelamento automático do saldo remanescente das faturas que foram adimplidas parcialmente e acima do valor mínimo, encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, todavia, no caso dos autos, a parte autora, em contato via chat com o atendimento Nubank firmou, no dia 16/06/2024, a antecipação do valor posto em parcelamento automático, sendo informado pela atendente "Bruna S." de que ao pagar o valor da antecipação da parcela, até o dia estabelecido, qual seja, 04/07/2024, receberia um desconto de R$ 3.357,16, permanecendo o valor para pagamento de R$ 3.161, 65, conforme Id. 139205153 - Pág. 7.
De acordo com os prints das conversas com o time de atendimento Nubank, acostados pela parte autora, constata-se que não há ilegalidade no instrumento contratual relacionado a antecipação do valor acordado.
Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar que houve descumprimento dos requisitos da antecipação ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a instituição financeira submeteu o consumidor a um parcelamento automático da fatura, no dia 11/06/2024, pelo prazo de 09 (nove) meses, sobre o valor de R$ 5.415, 86, ficando a obrigação de pagar o valor de R$ 7.333, 64, a partir do dia 11/06/2024 até o protocolamento do presente processo, sem considerar a antecipação do pagamento do valor financiado de R$ 3.161, 65, no dia 21/06/2024.
Quando um cliente não realiza o pagamento do valor total da sua fatura do cartão, ele passa a ter a opção de pagá-la parceladamente, pagar o mínimo ou outra quantia.
Se optar pelo pagamento do valor abaixo do valor da fatura, sobre o valor que remanesce haverá a incidência de um financiamento pelo crédito rotativo.
Ou seja, na prática, o valor que o consumidor não conseguiu pagar será financiado pela própria instituição financeira.
Em contrapartida, o consumidor pagará juros sobre este valor.
As taxas de juros do crédito rotativo são as mais altas do mercado.
Dessa forma, o BACEN estabeleceu que o crédito rotativo só pode ser utilizado uma vez.
Depois de usado, o valor deve ser parcelado.
As condições do parcelamento devem ser melhores que a do crédito rotativo.
Nesse sentido, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Sobre o parcelamento do saldo remanescente, alega a parte autora não ter concordado com tal transação, tendo em vista ter firmado com a instituição financeira a antecipação do valor de R$ 3.161, 65, afirmando que em contato com a central de atendimento buscando negociar a dívida, aceitou a proposta apresentada pela requerida, acreditando que seria abatido esse valor da dívida, conforme informado no Id. 139205153 - Pág. 8 Como se verifica do extrato em Id. 140955754 - Pág. 35 , referente ao mês 7/2024, houve antecipação do valor do parcelamento, de R$ 3.161,65 todavia, como denunciado pelo autor, em valor integral, sem a devida redução inerente à antecipação do pagamento prevista no artigo 52, § 2º, do CDC, que prevê: "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." Trata-se, portanto, de norma cogente, que não se submete a disposições contratuais em sentido contrário, sendo de rigor reconhecer que o autor, quando da opção pela quitação antecipada das parcelas, tem direito à redução proporcional dos encargos, nos moldes delineados no sobredito artigo.
Esse dispositivo legal é aplicável a diversas modalidades de crédito e financiamento, incluindo situações de parcelamento automático, conforme analisado em algumas decisões judiciais.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão no Agravo de Instrumento nº 0119442-97.2024.8.26.9061, reconheceu que, mesmo em casos de parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, o valor pago antecipadamente deve ser computado como quitação parcial do débito, gerando a redução proporcional dos juros e encargos, em respeito ao princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DO VALOR PAGO COMO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O parcelamento automático da fatura é válido quando o consumidor realiza pagamento inferior ao mínimo estabelecido, conforme previsão expressa nas faturas e regulamentos da instituição financeira.
Ainda que cabível o parcelamento na forma realizada, é indevida a desconsideração do valor pago, devendo ele ser computado como quitação antecipada parcial das parcelas do parcelamento automático, nos termos do artigo 52 , § 2º , do CDC .
O valor antecipado deve gerar redução proporcional dos juros e encargos, em respeito ao princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0119442-97.2024.8.26.9061 Birigüi; Órgão Julgador 2ª Turma Recursal Cível; Data de publicação: 16/04/2025; Data de julgamento 16/04/2025; Relator Dirceu Brisolla Geraldini).
Desse modo, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, eis que se a autora efetuou o pagamento da antecipação do valor de R$ 3.161, 65, este valor deveria ter sido abatido no valor total do parcelamento automático, incidindo os encargos próprios.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que merece prosperar.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais, o dano moral decorre naturalmente do cadastro irregular, (Id. 139205142) prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
Logo, deve a parte autora ser compensada pelos transtornos experimentados, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação ao valor do dano moral, devem ser adotados os parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência, os quais ficam aqui respeitados: i) a capacidade econômica das partes; ii) a intensidade do dolo ou culpa e iii) o valor desestímulo para dissuadir o ofensor de igual prática futura e a extensão do dano, vedando-se sempre o indesejável enriquecimento sem causa.
Deve a quantia representar um valor compatível com os sentimentos desagradáveis experimentados pelo ofendido.
Assim, servindo de desestímulo, impondo maior zelo na prestação dos serviços, tendo em vista os problemas sofridos e de que o réu falhou ao negativar o nome da parte autora indevidamente, arbitro danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) DETERMINAR que a ré proceda ao cômputo do valor pago pela parte demandante de R$ 3.161, 65, como antecipação de parcela, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e com a devida retificação das faturas subsequentes. b) CONDENAR o réu a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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