TJRN - 0831012-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831012-62.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA DE JESUS GADELHA DE MEIROZ GRILO Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE, CONFORME ART. 57, §4º, DA LCE N.º 308/2005.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
NÃO CONFIGURADA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA NEM EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão autoral encontra amparo expresso na legislação estadual, que estabelece, em seu art. 57, §4º, que “os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”.
Não se trata, portanto, de criação judicial de índice de correção nem de equiparação remuneratória por via jurisdicional, mas sim da aplicação de regra legal vigente no Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Ressalte-se que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça potiguar e das Turmas Recursais do RN vem se firmando no sentido da compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, afastando a aplicação das Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 em hipóteses como a dos autos, por não se tratar de aumento remuneratório por isonomia, tampouco de vinculação automática vedada pela CF, mas sim de preservação do valor real de benefício previdenciário, nos termos do art. 40, §8º, da CF/88. 3.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado das Turmas Recursais Potiguares: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861788-79.2023.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) e (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839815-34.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 02/04/2025). 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente previdenciário à revisão do benefício de pensão por morte com base nos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévia negativa administrativa ao pleito da parte autora.
No mérito, alega a inconstitucionalidade da vinculação a índices federais de reajuste, à luz das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, pugnando, ao final, pela reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscitou preliminarmente a ausência de interesse recursal.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão devidamente fundamentadas, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta também não merece prosperar.
O interesse de agir restou configurado pela pretensão resistida, uma vez que o recorrido buscou judicialmente a implementação de direitos que não foram observados pela Administração Pública, cabendo ao Judiciário sanar eventual omissão.
Não se exige, como quer fazer crer o recorrente, o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse processual.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831012-62.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
04/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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