TJRN - 0805376-22.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:29
Homologada a Transação
-
21/07/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805376-22.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J V DE M SILVA SERVICOS - ME REQUERIDO: RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS D E S P A C H O O devedor requereu o parcelamento da execução em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias úteis após a homologação da presente proposta, e as demais a cada 30 (trinta) dias consecutivos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o pedido.
Natal-RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805376-22.2023.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): J V DE M SILVA SERVICOS - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 9 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805376-22.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: J V DE M SILVA SERVICOS - ME CNPJ: 15.***.***/0001-96 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 DEMANDADO: , RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS CPF: *00.***.*73-27 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA - RN17330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 14 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 01:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 00:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:04
Juntada de diligência
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2024 07:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 08:38
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:26
Juntada de diligência
-
02/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:54
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS em 10/04/2024.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO FIRMINO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:27
Decorrido prazo de mandado em 06/03/2024.
-
08/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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