TJRN - 0822981-97.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822981-97.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANTONIO LEITE DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento da sentença realizado contra a CAERN – Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte.
Em sua impugnação, a executada aduziu a impossibilidade adoção de medidas constritivas diretamente em seu patrimônio, uma vez que foi equiparada, por decisão do STF (ADPF 556/RN) à Fazenda Pública, requerendo a aplicação do regime de precatório e/ou de RPV à presente execução de sentença.
Com razão a executada.
Diz-se isso, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 556/RN, equiparou a CAERN, ora executada, a ente público da administração direta, determinando a observância do regime de precatório para o cumprimento de sentença efetuado contra esta.
Assim, de acordo com o julgamento do STF, a manutenção de bloqueios, alteram a destinados dos aludidos recursos, ofendendo ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos, devendo-se efetuar a suspensão dos bloqueios de bens e rendas.
Nessa ótica, diante do julgamento destacado, a CAERN, empresa pública estatal prestadora de serviço está sujeita ao regime de precatórios ou RPV e tem direito a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Desta forma, o processamento do presente feito deverá ocorrer nos moldes do art. 535, do Código de Processo Civil.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado e aos honorários advocatícios contratuais.
Intimado para se manifestar, o ente público impugnou os cálculos.
Efetuado os cálculos pelo COJUD, as partes anuíram com o mesmo.
Decido.
No entanto, é de se verificar que, embora a ré tenha alegado a não aplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC, nos pedidos apresentados pela parte exequente, não houve a inclusão da mesma, de modo que se entende-se por corretos os cálculos apresentados, devendo os mesmos serem homologados para o devido pagamento.
Ademais, observo que os cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos e requisito que o executado proceda com o pagamento da quantia de R$ 2.188,06 (dois mil centos e oitenta e oito reais e seis centavos), independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 13 de março de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/12/2024 17:58
Juntada de cálculo
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05/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:40
Processo Reativado
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12/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 02:27
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:15
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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