TJRN - 0806878-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806878-70.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0806878-70.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARÁTER MERAMENTE CÍVEL E SECUNDÁRIO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Ainda que os fatos que dão sustentação à causa de pedir da ação de indenização por danos morais decorram de violência doméstica contra a mulher, tal circunstância não atrai a competência do juízo da Vara especializada, tendo em vista que a demanda ostenta natureza estritamente indenizatória.
II - Precedente jurisprudencial (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0812084-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, publicado em 06/12/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por Violência Doméstica nº 0812769-75.2021.8.20.5001 movida por A.
P.
C. de M. em face de C.
S. de S., objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo suscitado entende que "(...) a pretensão autora (indenização por danos morais) está fundamentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo irrelevante se houve ou não a extinção da medida protetiva de urgência. (...).
Por oportuno, considerando tratar-se de competência em razão da matéria, cumpre destacar que a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é de natureza absoluta, devendo ser alegada de ofício e a qualquer momento (art. 64, § 1º, do CPC)." (Id 19866405 - Pág. 185-190) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "(...) não é toda e qualquer demanda de natureza cível, ainda que vinculada a histórico de violência de gênero, que será considerada apta a ensejar a sua respectiva tramitação perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (...).
O caso dos autos não se reveste de natureza cautelar, pois, mesmo estando atrelado a histórico de violência de gênero, refere-se à pretensão indenizatória e, portanto, não abarcada pela competência dos JVDFCM." (Id 19866405 - Pág. 204-2016) Informações prestadas às fls. (Id 20045761).
Instada a se manifestar (Id 20071200), a 13° Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por Violência Doméstica nº 0812769-75.2021.8.20.5001 movida por A.
P.
C. de M. em face de C.
S. de S., objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo suscitado entende que "(...) a pretensão autora (indenização por danos morais) está fundamentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo irrelevante se houve ou não a extinção da medida protetiva de urgência. (...).
Por oportuno, considerando tratar-se de competência em razão da matéria, cumpre destacar que a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é de natureza absoluta, devendo ser alegada de ofício e a qualquer momento (art. 64, § 1º, do CPC)." (Id 19866405 - Pág. 185-190) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "(...) não é toda e qualquer demanda de natureza cível, ainda que vinculada a histórico de violência de gênero, que será considerada apta a ensejar a sua respectiva tramitação perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (...).
O caso dos autos não se reveste de natureza cautelar, pois, mesmo estando atrelado a histórico de violência de gênero, refere-se à pretensão indenizatória e, portanto, não abarcada pela competência dos JVDFCM." (Id 19866405 - Pág. 204-2016) A questão trazida a julgamento não prescinde de maiores discussões.
O ponto nodal da controvérsia está em saber se o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN tem competência para decidir a ação indenizatória proposta por A.
P.
C. de M. em face de C.
S. de S.
Com razão o Juízo suscitante.
Evidencia-se que o objeto da ação indenizatória visa reparar suposto prejuízo moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que não tem relação com as hipóteses previstas art. 14, da Lei Federal nº 11.340/06 (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), que assim dispõe: "Art. 14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.
Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária." (grifos nossos) Portanto, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual ação indenizatória deve ser ajuizada no Juízo cível correspondente, não se cogitando, pois, de atribuição afeta ao Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que se limita, em questões cíveis, apenas a decidir medidas de urgência, objetivando a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Confira-se, a propósito, o teor do Enunciado nº 3 do FONAVID, dispondo que: “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente". (grifos nossos) Sob esse prisma, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual ação indenizatória deve ser ajuizada no juízo cível correspondente.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARÁTER MERAMENTE CÍVEL E SECUNDÁRIO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA TUTELA CÍVEL NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PRECEDENTES. - Segundo se depreende da Lei nº 11.340/06, a tutela cível na vara especializada possui caráter secundário, limitando-se às medidas protetivas de urgência, a fim de garantir a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar. - Proposta demanda de natureza cível, sem pedido de medidas protetivas e procedimentos elencados na Lei n° 11.340/06, compete ao Juízo Cível e não ao especializado, o processamento da ação judicial.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0812084-02.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, publicado em 06/12/2022) (grifos nossos) Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 13:52
Juntada de termo
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12/06/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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08/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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