TJRN - 0800191-29.2022.8.20.5136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800191-29.2022.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN EXECUTADO: CEZANNE AUGUSTO NUNES TOMAZ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Arês/RN em desfavor de Cezanne Augusto Nunes Tomaz, alegando omissão e contradição da sentença de id. 151359621, em razão de esta ter acolhido a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o deferimento tácito da justiça gratuita.
O embargante sustentou na petição de id. 151895877 que houve omissão na análise das provas documentais juntadas aos autos, demonstrando que o executado é médico, com vínculo ativo com o Município de Natal e Arês (afastado do Município de Arez e recebendo pela Previdência Social), além de atuar no setor privado, percebendo rendimentos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, a sentença também teria sido contraditória ao conceder o benefício da justiça gratuita de forma tácita, sem análise probatória, comprometendo a segurança jurídica e a correta aplicação dos princípios processuais, não observando a realidade financeira do embargado.
Pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé.
A parte embargada se manifestou ao id. 152458721 que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, reiterando que o benefício foi deferido tacitamente.
Por fim, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, não se verifica a suposta omissão na sentença de id. 151359621, pois os documentos trazidos em sede de embargos (id. 151963790 e 151963791) não representam inovação na realidade fática a ensejar a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.
Isso porque, desde a fase de conhecimento é sabido que o embargado é médico e servidor público, possuindo vínculo com os Municípios de Natal e Arês.
Os documentos juntados aos autos não demonstram a efetiva mudança na situação financeira desde a concessão tácita do benefício, pois à época da Contestação (id. 83550764) já havia sido afirmado que o embargado auferia renda superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado os dois vínculos públicos.
Sobre o tema, vejamos o que prescreve o dispositivo citado acima: Art. 98. (...) (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Verifico que o afastamento da justiça gratuita deve ser respaldado pela demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade.
No caso dos autos ela foi concedida tacitamente diante da situação posta, de modo que para ser revertida uma nova situação deve ser informada, o que não é o caso.
Nesse sentido, também é imperioso destacar que não há a contradição suscitada, uma vez que a decisão embargada se fundamentou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Vide STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016), reconhecendo que a ausência de manifestação expressa do judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito.
Ademais, o simples fato de o executado ser servidor público não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência já reconhecida tacitamente.
Assim, não há contradição na decisão embargada que se limitou a aplicar a jurisprudência pacificada sobre o tema.
Assim sendo, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que mereça ser sanada, devendo ser mantidos inalterados todos os termos da sentença.
Outrossim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização de litigância de má-fé por quaisquer das partes, pois não restou caracterizada conduta que se amoldasse às hipóteses do art. 80 do CPC.
Desse modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença de id. 151359621 em todos os seus termos.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Arez em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800191-29.2022.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( x )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 21 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800191-29.2022.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN EXECUTADO: CEZANNE AUGUSTO NUNES TOMAZ SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundada em título judicial, envolvendo as partes em epígrafe, após trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente e inverteu a sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente postula o cumprimento da obrigação no importe de R$ 20.442,90 (vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
O devedor impugnou à execução (ID 128834708), defendendo que o exequente não pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência neste momento, requerendo que seja considerado o benefício da gratuidade de justiça em favor do executado, conforme já concedido em primeira instância.
Em manifestação de Id 133076677 o exequente requer o afastamento do benefício da justiça gratuita e o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário.
Decido: Preliminarmente, impõe esclarecer acerca da condição de beneficiário da justiça gratuita ou não do autor, ora executado.
Isto porque, analisando o processo, observo que não houve manifestação deste juízo acerca do benefício ao autor, tendo seguido o processo sem recolhimento de custas e sem decisão judicial sobre o tema.
No caso em tela, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Vide STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016).
Logo, embora ciente da inobservância do pleito autoral neste juízo, quando da análise da petição inicial, entendo que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito.
Dito isso, assiste razão ao impugnante quanta à concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, pois requerido e não apreciado até então, necessário se faz extinguir a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos.
Quanto à análise da aplicabilidade da lei municipal acerca do fundo que gere os honorários sucumbenciais, entendo que não há utilidade no enfrentamento, haja vista a conclusão pela inexistência da obrigação.
Isto posto, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para o fim de conceder a justiça gratuita neste processo e suspender a exigibilidade da obrigação de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Por tal motivo, EXINGO a execução nos moldes do art. 525, § 1°, III c/c art. 925, ambos do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:46
Juntada de despacho
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04/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 20:56
Juntada de Petição de notícia de fato
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09/03/2023 13:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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16/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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06/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 18:20
Audiência instrução e julgamento designada para 16/02/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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05/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:48
Decorrido prazo de Município de Arês/rn em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:29
REDISTRIBU?DO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZ?O DE DETERMINA??O JUDICIAL
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07/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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