TJRN - 0885846-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0885846-15.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CELEIDE FERNANDES DE ANDRADE NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
CELEIDE FERNANDES DE ANDRADE NASCIMENTO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), alegando, em síntese que é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a)/inativo(a), tendo exercido a função de assistente técnico em saúde de 15/05/1986 até sua aposentadoria em 31/08/2024, tendo recebido as Gratificações de adicional noturno e gratificação de jornada especial por mais de 5 (cinco) anos antes de sua aposentadoria, diante disso aduz fazer jus à incorporação das vantagens aos seus proventos de aposentadoria, com o acréscimo de juros e correção monetária.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN ofereceram contestação onde foram suscitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Estado do RN, e no mérito, pugnaram pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das Preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 31/08/2024 (D.O.E. – ID 139060385), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 18/12/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, tenho que não merece amparo, pois não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para buscar a pretensão na seara judicial em razão dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade de jurisdição.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, deve ser acolhida haja vista que a responsabilidade, neste caso, recai apenas sobre o IPERN.
Antes de avançar ao próprio mérito, cumpre, ainda, apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Do Mérito.
In casu, o cerne da presente demanda consiste em saber se o Adicional Noturno e a Gratificação de Jornada Especial são incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, uma vez que foi excluído dela na aposentadoria.
O Adicional Noturno é disciplinado no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
As regras para a concessão de aposentadoria dos servidores estaduais apresentavam a seguinte redação: Art. 29.
Omissis. (...) § 4°.
Integram o cálculo dos proventos: I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei; II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.
Em 15 de julho de 2014, a redação do art. 29, § 4.º, II, da Constituição Estadual foi alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 13/2014: “Art. 29.
Omissis. (...) § 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Posteriormente, houve nova modificação, através da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, de 21.10.2015, onde garante a integração de vantagem transitória desde que percebida há mais de 05 (cinco) anos, conforme evidencio: “Art. 29.
Omissis. (...) § 4º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
Na situação dos autos, constato que a aposentadoria da servidora autora se deu sob a vigência da EC 13/2014, que não garantiu o direito à incorporação das gratificações/adicionais pleiteados, apesar de recebê-los por mais de 05 anos com incidência de contribuição previdenciária e direito assegurado a quem se aposentou após 21/10/2015, sendo, no caso dos autos, aposentadoria em 31/08/2024 (D.O.E - ID 139060385).
Dessa forma, é pacífico o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei do instante do preenchimento dos requisitos, conforme se pode compreender desta decisão do Supremo Tribunal Federal, que destaco: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. 2.
Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na mesma regra editada pelo constituinte derivado. 3.
O cômputo do acréscimo de dezessete por cento do período exercido como membro do Ministério Público para a aposentadoria segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da aludida emenda. a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogara a EC nº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. 4.
Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5.
Mandado de segurança denegado. (STF, MS 26646, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015, grifos acrescidos).
Como se depreende da leitura dos dispositivos, o legislador veda a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias de natureza transitórias, excetuando tal regramento para aqueles que tiverem os proventos de sua aposentadoria calculados conforme seu art. 67 (média aritmética), hipótese que não abarca a autora, aposentada com base nas regras transitórias previstas na Emenda Constitucional EC 47/2005, sob o antigo regime da integralidade (proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração do servidor e não com base na média das 80% maiores contribuições).
Assim, a incorporação ao cálculo da aposentadoria de parcelas de natureza transitória só é possível caso o servidor renuncie a integralidade e opte pela aposentação com base nas novas regras de cálculo, que observam a média aritmética das 80% maiores contribuições.
Nesse prisma, inclusive, o § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 016/2015, especificamente, no tocante a autorização de incorporação de vantagens de natureza transitória para servidores aposentados com integralidade, afronta a Constituição Federal.
Primeiro, por trazer disposições previdenciárias de natureza geral de modo diverso do regulado pelas Lei Federal nº 9.717/98, com redação dada pela Lei nº 10.887/2004, violando assim o art. 24, §2º da Lei Maior; segundo, por incluir na base de cálculos dos proventos parcelas salariais estranhas a “remuneração” do servidor, entendendo-se como tal apenas o vencimento básico mais parcelas de natureza permanente, em flagrante descompasso com o § 17º do 40 da CF/88, com nova redação dada pela EC 41/2003.
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 40. (...) § 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Em verdade, § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 016/2015, deve ter incidência restrita a servidores que se aposentam com base na média aritmética das 80% maiores contribuições e vertem contribuições sobre tais parcelas de remuneratórias.
Nesses casos, combinando com a redação própria e literal da norma, os valores percebidos a título de verba transitória incidem sobre a média utilizada para aferir a renda mensal inicial.
Saliente-se que o diploma legal acima transcrito não determina a incorporação de vantagem transitória, mas apenas autoriza a sua integração ao cálculo dos proventos de aposentadoria, o que é diferente e o que faz todo sentido para os servidores que se aposentam com base na média aritmética.
Com efeito, o adicional noturno e a gratificação de jornada especial são verbas de natureza transitória e não devem ser incorporadas à aposentadoria da parte autora, esse pleito deve ser indeferido, nem se pode determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de pagar, posto não ser devida aos aposentados.
Por outro lado, em se constatado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional noturno e da gratificação de jornada especial, ou seja, se houve o recolhimento de quantia que, se fosse permitido, seria incorporado aos proventos da autora.
Analisando o pedido alternativo, entendo que assiste razão à parte autora.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: o caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Por conseguinte, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
Com este entendimento, o STF fixou a tese, em repercussão geral, de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Por fim, diante da prescrição quinquenal com base no ajuizamento da ação, entendo que o ressarcimento da parte da contribuição previdenciária, que incidiu sobre o adicional noturno e gratificação de jornada especial deve ocorrer a partir de 18/12/2019, já que a presente de demanda foi ajuizada em 18/12/2024, com fulcro no artigo 1º do Dec. nº 20.910/32.
Assim, face a estes fundamentos, entendo pela improcedência do pedido de incorporação do adicional noturno aos proventos de aposentadoria do demandante, e pela procedência do ressarcimento da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitado o prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do adicional noturno aos proventos de aposentadoria da demandante.
Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo para condenar o IPERN a restituir a contribuição previdenciária que incidiu sobre o adicional noturno no período de 18/12/2019 (dada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores até 31/08/2024 (data de sua aposentadoria), devendo ser abatido eventual valor pago administrativamente sob a mesma rubrica.
Acolho a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao mencionado ente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde o dano, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP -
06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0885846-15.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CELEIDE FERNANDES DE ANDRADE NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Despacho Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora colecione nos autos ficha financeira atualizada e completa.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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