TJRN - 0808182-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808182-59.2025.8.20.5004 AUTOR: GILVAN CUNHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA O autor ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambas qualificadas, expondo na inicial as razões e fundamentos de seu pedido.
Verificando o processo nº 0814766-79.2024.8.20.5004 no sistema PJE, constatei trata-se da repetição de mesma ação, que já foi sentenciada. É o que basta relatar.
Decido O art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada (inciso V).
A efetividade de tal dispositivo independe de alegação da parte contrária, já que a matéria é de ordem pública, imprescindível para o desenrolar perfeito do processo, sob pena de se atribuir tormentosa contradição à prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, neste sentido, o teor do enunciado normativo do §3º do supracitado artigo: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado.” Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção deste processo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, §3º do CPC, c/c com o caput do art. 51 da LJE, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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