TJRN - 0800704-41.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800704-41.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA APARECIDA DE QUEIROZ BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800704-41.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL PARTE RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ BEZERRA ADVOGADO(A): FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO IMOTIVADA DO LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 10.000,00.
FATO INCONTROVERSO.
MEDIDA ADOTADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSTORNO EMOCIONAL CONFIGURADO.
AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA PELA REDUÇÃO ABRUPTA DE SUA LINHA DE CRÉDITO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE (R$ 2.000,00).
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO INOPORTUNA.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida de Queiroz Bezerra contra o Banco Bradesco S.A., em razão da redução unilateral do limite de crédito de seu cartão, de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, sem prévia notificação ou justificativa.
A autora, cliente da instituição por 12 anos, narra que sofreu constrangimento ao ter uma compra recusada, além de prejuízos pela impossibilidade de realizar transações financeiras.
Fundamenta seus pedidos na violação do Código de Defesa do Consumidor, destacando o dever de comunicação prévia por parte do banco, conforme determinação do Banco Central, e o caráter abusivo da prática, que gerou abalo à sua dignidade.
A autora requer a concessão de tutela provisória para restabelecimento imediato do limite, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça por não haver comprovação suficiente de hipossuficiência.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que a redução do limite do cartão de crédito foi realizada com base em análise periódica, conforme critérios técnicos para evitar o superendividamento do cliente, em observância à Lei n.º 14.181/21.
O réu afirmou ainda que notificou a autora previamente por SMS, em conformidade com a Resolução n.º 96/2021 do Banco Central, e que a medida visava preservar a saúde financeira da cliente.
Contestou a existência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal ou abalo à personalidade da autora, e defendeu que a situação narrada configura mero dissabor.
Alega o réu que a autora não buscou solução administrativa antes de propor a demanda, o que configuraria ausência de interesse processual.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a ausência de uma tentativa administrativa não configura falta de pretensão resistida, pois a conduta do réu ao reduzir unilateralmente o limite de crédito sem justificativa clara e sem aviso prévio já demonstra a resistência à pretensão da autora.
O próprio ajuizamento da ação é prova inequívoca de que há conflito entre as partes, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos consolidados pela Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve dano extrapatrimonial na redução do limite de cartão de crédito da parte autora e se a empresa demandada deve restabelecer o limite anteriormente concedido.
O banco demandado alega que o limite da parte autora foi reduzido, porém houve comunicação prévia através de SMS, todavia não restou comprovado que houve tal comunicação.
Assim, a conduta do réu não está em conformidade com o estabelecido pelo art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021, vejamos: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
O próprio sumário executivo do cartão administrado pela instituição financeira demandada estabelece que: 8.1.2.
Na hipótese de redução de limite, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução.
Assim, embora o demandado tenha argumentado que cumpriu com ser dever de comunicação, o fato é que não há provas de que tenha atuado nesse sentido.
No caso em tela, percebe-se que, ao reduzir o limite da parte autora, o demandado não estava isento de atender ao prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A redução do limite de cartão de crédito promovida de forma unilateral por instituição financeira, sem comunicação prévia a seu titular, gera dano moral. - Para a fixação do dano moral, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.082657-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2019, publicação da súmula em 23/09/2019) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução n. 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 a obrigação de notificação prévia ao correntista como requisito para alterações quanto a conta bancária, encerramento, alteração de limite de crédito sob pena de incorrer em falha da prestação de serviços e dever de indenizar.
Não comprovado nos autos o envio da comunicação prévia à consumidora de que o seu cartão de crédito teria o limite reduzido, em razão de existência de óbice ou reavaliação de crédito, configura falha na prestação do serviço e enseja direito a reparação moral.Pelo princípio da liberdade contratual, o banco não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos para análise do risco inerente à sua atividade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1036312-69.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Portanto, é inegável que a redução do limite do cartão de crédito, sem a comunicação prévia até o momento da redução, gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando, muitas vezes, o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos.
Ademais, a parte autora passou por situação vexatória e constrangedora, ao ter suas compras recusadas.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade do réu, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Logo, faz-se necessária a reparação pelos danos morais causados, uma vez que, por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, a responsabilidade da demandada incide de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa e sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e ato ilícito praticado para ensejar na reparação indenizatória, elementos esses devidamente demonstrados alhures.
Outrossim, a indenização por dano moral, no presente caso, também possui um caráter pedagógico, visto que a parte autora teve seu limite reduzido sem qualquer justificativa.
Assim, embora o objetivo principal da indenização seja compensar pelos danos sofridos, a imposição de indenização pode, indiretamente, desencorajar o demandado a repetir o comportamento prejudicial.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo réu e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pelo réu à autora.
Por fim, no que concerne ao pedido da parte autora de que o banco demandado proceda com o restabelecimento do limite de crédito do cartão, cabe destacar que as instituições financeiras têm autonomia para concessão de limites de cartões, tendo o demandado incorrido apenas no erro de não comunicar, previamente, a redução do limite.
Por esse motivo, indefiro o pedido de restabelecimento do limite. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o banco demandado ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição integral do limite de crédito da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO IMOTIVADA DO LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 10.000,00.
FATO INCONTROVERSO.
MEDIDA ADOTADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSTORNO EMOCIONAL CONFIGURADO.
AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA PELA REDUÇÃO ABRUPTA DE SUA LINHA DE CRÉDITO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE (R$ 2.000,00).
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO INOPORTUNA.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
10/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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