TJRN - 0802640-31.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802640-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de habilitação decorrente do falecimento da exequente MARIA DE FÁTIMA SOUZA, formulado por MARIA DAS VITÓRIAS SOUZA FONSECA, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ALMINO GOMES NETO, na qualidade de irmãos da falecida, bem como por REINALDO BATISTA SALES JÚNIOR, MIRELLI ALBERTHA DE OLIVEIRA GOMES, MIRANILDO ALMINO GOMES SEGUNDO, FLAVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA GOMES, estes na qualidade de sobrinhos, filhos de irmãos pré-mortos da falecida.
Instado a se manifestar, o ente executado quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a qualidade de sucessores dos postulantes restou demonstrada pela documentação que instrui a petição de ID 132223385.
Ademais, não houve oposição por parte do ente executado e consta nos autos informação quanto à inexistência de herdeiros incapazes, razão pela qual o pleito de habilitação para fins de sucessão processual deve ser deferido, nos termos do art. 691 do CPC.
Acrescente-se, ainda, que a certidão de óbito da falecida indica que a falecida não possuía herdeiros necessários, assim como não deixou bens a partilhar (ID 132223394), de modo que não haverá procedimento sucessório (inventário/arrolamento), razão pela qual é de se entender pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros (tios e sobrinhos) indicados na petição de ID 132223385 no polo ativo do feito, em razão da sucessão processual, para fins de rateio do crédito depositado em nome da falecida.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNIA DE BENS A INVENTARIAR.
A substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus".
No caso dos autos, a certidão de óbito acostada às fls. 198 dos autos principais, atesta a existência de bens a inventariar, o que torna o procedimento de inventário obrigatório a fim de que seja realizada a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário.
Precedentes desta E.
Corte.
Incensurável a decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00374581720218190000, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Agravo de instrumento.
Falecimento de um dos autores no decorrer do processo.
Decisão agravada que deferiu a habilitação direta de seus herdeiros.
Inexistência de bens a inventariar.
Possibilidade de habilitação direta dos herdeiros.
Ausência de prejuízo para a municipalidade.
Princípios da celeridade e economia processual.
Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00937967420228190000 2022002128098, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.
CABIMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS.1.
Na hipótese dos autos houve a habilitação de três das quatro herdeiras do exequente, sendo está última indeferida, em razão da necessidade de discussão de direito sucessório ser discutida em ação própria .2.
Contudo, a parte trasladou aos autos certidão que comprova ser a mesma herdeira necessária do exequente.
Ainda, considerando a falta de bens a inventariar quando da abertura da sucessão, demonstrada na certidão de óbito do exequente, cabível a habilitação dos sucessores, com a dispensa do inventário .3.
Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50082935820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 23/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Deste modo, resta evidenciada a possibilidade de liberação do crédito diretamente em favor dos sucessores processuais, ora habilitados, bem como a desnecessidade de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) para liberação dos valores, por aplicação analógica do disposto no art. 662 do CPC e da tese firmada no Tema nº. 1.074 pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do reduzido patrimônio do espólio, cabendo a Fazenda Estadual efetuar o lançamento do imposto devido na via administrativa e efetuar a respectiva cobrança.
Por fim, necessário pontuar que a distribuição esboçada na petição de ID 132223385 observa a correta divisão dos quinhões, em conformidade com a ordem de vocação hereditária, especialmente em relação à regra prevista no art. 1.840 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 132223385.
Por consequência, determino a substituição do polo ativo, para que nele passem a constar os herdeiros ora habilitados, quais sejam: MARIA DAS VITÓRIAS SOUZA FONSECA, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ALMINO GOMES NETO, REINALDO BATISTA SALES JÚNIOR, MIRELLI ALBERTHA DE OLIVEIRA GOMES, MIRANILDO ALMINO GOMES SEGUNDO, e FLAVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA GOMES.
Ademais, em consonância com a fundamentação acima exposta, determino à Secretaria que, em relação ao valor que remanesce depositado, providencie a expedição dos correlatos alvarás judiciais em favor dos sucessores processuais, em consonância com os quinhões (percentuais) indicados na petição de ID 132223385.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Tributação para que tome conhecimento da presente decisão e adote as providências necessárias para lançamento do imposto de transmissão devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Ultimadas todas as providências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
08/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:31
Outras Decisões
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29/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802640-31.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO O enunciado 148 do FONAJE estabelece o seguinte: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Assim, intime-se o advogado que representa o polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se consta algum incapaz (interditado judicialmente) dentre os herdeiros deixados pela falecida exequente.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão do pedido de habilitação.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 10:08
Juntada de Alvará recebido
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 19/08/2024 23:59.
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10/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 17:16
Decorrido prazo de As partes em 08/03/2024.
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05/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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