TJRN - 0804594-72.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804594-72.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CIRILO CARLOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por JOSÉ CIRILO CARLOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Para tanto, a parte autora aduz que a parte ré passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 35,30.
Aduz que não contratou qualquer serviço junto à demandada.
Ao final, requer o deferimento da liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício; No mérito, requer a repetição do indébito e danos morais.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão no id. 132199078.
A parte ré apresentou contestação no id. 145929761 e, preliminarmente, informou que procedeu ao cancelamento da associação entre as partes; impugnou o pedido de justiça gratuita; alegou a ausência de documento indispensável à propositura da ação; ausência de interesse de agir; inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, tendo a parte autora optado por se associar à requerida, concedendo a devida autorização para proceder aos descontos mensais em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente à adesão, conforme Ficha de Filiação e Autorização.
Ademais, rechaçou o pleito de repetição de indébito e a indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 145962259. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois a parte autora juntou documentação suficiente para embasar suas alegações, inexistindo deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou de impossibilitar a defesa da ré.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de ação não é condicionado à prévia tentativa administrativa de composição pelo consumidor.
Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo que este foi estipulado de acordo com os critérios legais previstos no art. 292, do Código de Processo Civil, que determina os parâmetros para a atribuição do valor, dependendo da natureza do direito discutido.
A mera discordância da parte ré quanto ao valor atribuído à causa não é suficiente para caracterizar incorreção.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida Rejeitada a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
Mérito.
A controvérsia inicial envolve a análise da aplicabilidade do CDC à presente demanda.
A parte ré alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, não deveria ser enquadrada como fornecedora nos termos do CDC.
Contudo, tal argumentação não pode prevalecer.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o conceito de 'fornecedor' inclui todas as pessoas jurídicas que prestem serviços no mercado de consumo, independentemente de visar lucro.
Mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, desde que a atividade esteja relacionada ao mercado de consumo e o destinatário seja o consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC em casos envolvendo associações que prestam serviços aos seus associados, considerando a vulnerabilidade do consumidor final nessa relação.
No caso em tela, a parte autora, ao ser indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, claramente se encontra na posição de vulnerabilidade, razão pela qual se aplica o CDC.
Assim, verificando-se a hipossuficiência da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à responsabilidade objetiva da requerida, necessária à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No presente caso, impende averiguar se os descontos de valores realizados no benefício previdenciário da parte autora são provenientes de contribuição associativa firmada entre as partes.
A parte autora alegou na inicial que vem sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela parte ré, no valor de R$ 35,30, porém alega que desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade em questão.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o histórico de créditos juntado pela parte autora no id. 132042868, observo que foram realizados descontos mensais no benefício da parte demandante, nos meses de junho a setembro de 2024, na quantia de R$ 35,30, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, em clara referência à MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ora demandada.
Por sua vez, a parte ré aduz que realizou o cancelamento do vínculo associativo, mas sustenta a legalidade dos descontos, uma vez que são oriundos da Ficha de Filiação e Autorização firmado junto à requerida, juntando o respectivo documento no id. 145929763, com suposta assinatura da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que as assinaturas constantes na ficha de filiação e autorização (id. 145929763) são idênticas, tratando-se de assinaturas digitalizadas e copiadas no documento, apresentando, ainda, falsificação grosseira, uma vez que são muito divergentes da assinatura usada, por exemplo, na procuração e no RG anexado aos autos.
Desse modo, entendo que a parte demandada não logrou êxito em evidenciar que foi a autora quem efetivamente contratou o negócio jurídico impugnado, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC).
De se concluir, portanto, que provável falha sistêmica deu ensejo aos descontos, não tendo a requerida se precavido de cadastrar negócio em nome da parte autora sem sua solicitação, de forma a evitar a situação apontada.
Sendo certo que o serviço não foi prestado de forma eficiente, ocasionando descontos ilícitos na aposentadoria da parte autora, devendo a ré assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Ante a ausência de vínculo associativo válido firmado entre as partes, deve-se declarar inexistente o negócio descrito na inicial, relativo às contribuições sob rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”.
Com relação à restituição dos valores, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em sua aposentadoria afetaram sua estabilidade psíquica, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
APELO NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-81.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela parte autora, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a título de indébito, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso, bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:25
Juntada de termo
-
08/02/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:55
Outras Decisões
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:11
Decorrido prazo de partes em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:38
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 21/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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21/11/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:06
Juntada de termo
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27/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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27/09/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:00
Recebidos os autos.
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27/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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