TJRN - 0808766-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MUNAY DE ANDRADE PIMENTEL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:02
Homologado o pedido
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29/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808766-29.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNAY DE ANDRADE PIMENTEL REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, entretanto, necessária se faz uma breve sintese da demanda.
Aduz a parte autora, Amanda Munay de Andrade Pimentel , que possui é titular de conta poupança administrada pela instituição financeira Banco Santander.
Afirma ser detentora do investimento de categoria “Produtos Não Vinculados à Conta Corrente" caracterizado como conta poupança, possuindo um saldo total de R$ 87.893,69.
No final do ano de 2023, objetivando a construção da clínica na qual passou a funcionar a pessoa jurídica citada no parágrafo anterior, a Promovente tentou fazer o saque do valor restante disponível na conta poupança, justamente para financiar as reformas estruturais necessárias.
Nesse contexto, foram diversas ligações, trocas de mensagens e idas à agência, gerando o protocolo de n.° 230631717, sem a explicação do motivo pelo qual o saldo da conta da Promovente estava congelado.
Finalmente, em 09/01/2025, foi disponibilizado um parecer da instituição financeira, explicando o motivo pelo qual os montantes foram paralisados: uma suposta irregularidade no CPF da titular da conta.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 155304095, afirmando sumariamente que não possui responsabilidade quanto ao fato alegado pelo autor, eis que agiu dentro da lei, não tendo o autor comprovado qualquer conduta ilícita por parte do Banco, de modo que não merece acolhimento os pedidos formulados na inicial.
Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os pedidos da inicial no ID 156357688.
Cumpre destacar, ab initio, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que versa sobre direitos disponíveis e não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve (ou não) o bloqueio indevido na tentativa de saque realizado pela autora e a respectiva falha na prestação de servido pela ré; bem como a efetiva extensão dos danos morais daí advindos.
Para análise do caso, faz-se necessário o reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código.
Outrossim, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, para que haja o deferimento de reparação quanto aos danos morais, é necessário o preenchimento dos seus requisitos, os quais podem ser delimitados nos seguintes: i) a prática de ato ilícito; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre esses dois elementos iv) culpa do agente.
Com razão à parte demandante.
Diz-se isso porque, do contido nos autos, verifica-se que, de fato se encontrava bloqueada ou congelada, impedindo que a parte autora pudesse finalizar qualquer movimentação bancária.
Nesse sentido, todo o alegado restou sobejamente comprovado nos autos inclusive o aúdio de ID 152085805 informando desbloqueio do valor constante na conta poupança, além da imagem demonstrando o cancelamento do saquen por insuficiência de saldo no ID 152085798 quando havia saldo consoante extrato de ID 152085802 – fls. 329-330.
Dessa forma, por todo o narrado acima, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora, mostram-se suficientes para demonstrar que, de fato, a ré manteve sua conta ou valor em conta bloqueados sem qualquer fundamento, não tendo sequer o banco demandado, se desincumbido de arcar com o ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, está mais do que caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição bancária, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade, sendo a empresa ré a responsável pela falha na prestação do serviço decorrendo assim o dever de indenizar.
Afalha na prestação do serviço e a tentativa frustada de uma solução agil administrativamente são suficientes para gerar dano moral.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO INDEVIDO E RETENÇÃO DE NUMERÁRIO.
LONGO.
LAPSO TEMPORAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta do caderno processual que a autora teve sua conta corrente bloqueada em virtude de alteração do número de telefone e tentou por diversas formas solucionar tal questão junto à instituição.
Contudo, somente após ingressar em juízo conseguiu ter acesso ao seu numerário, o que se deu por intermédio de determinação judicial, em caráter de urgência. 2.
O bloqueio da conta corrente de cliente, em virtude de suposta fraude que, "diga-se de passagem", não se concretizou, com liberação de acesso somente após determinação judicial, configura ato abusivo passível de indenização, visto a autora ter sido privada de movimentar sua conta por mais de 30 dias. 3.
O fato da apelada ter que recorrer ao Judiciário para conseguir gerir sua conta corrente configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os do dia a dia, ensejando condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e desprovida. 5.
Sentença mantida. (Acórdão 1336788, 07220500920208070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Assim, reconhecidos os danos morais decorrentes da manutenção indevida do bloqueio da conta de titularidade autor, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808766-29.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AMANDA MUNAY DE ANDRADE PIMENTEL Polo passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 21:10
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 06:36
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808766-29.2025.8.20.5004 AUTOR: AMANDA MUNAY DE ANDRADE PIMENTEL REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:38
Outras Decisões
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21/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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