TJRN - 0815065-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815065-56.2024.8.20.5004 Polo ativo PALOMA ROCHA BENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0815065-56.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PALOMA ROCHA BENTO ADVOGADO (A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO (A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A AUTORA REALIZOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO PAN QUE FOI OBJETO DE CESSÃO.
FATURAS JUNTADAS (ID N.º 29042601).
TERMO DE CESSÃO (ID 29042607).
ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RECORRIDO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por PALOMA ROCHA BENTO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em que alega, em síntese: que teve seu nome negativado a pedido da parte ré e que não têm vínculo com a demandada.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.207,61 (hum mil, duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), com e data de inclusão em 24/06/2022, referente ao contrato nº 33375691, o cancelamento do registro negativo e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Validamente citada, a parte ré em sua defesa alega, que a parte autora ostenta titularidade do contrato objeto da lide, que foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e BANCO PAN.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, imperioso destacar a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, é ônus da parte ré comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos autorais, conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Ocorre que a documentação trazida aos autos comprova que a origem do débito cedido pela empresa BANCO PAN instituição com a qual o demandante mantinha relação jurídica de direito material, sendo contrato de cartão de crédito nº 0005454309737374004, que, após a cessão, passou a ter a numeração 33375691.
Quanto à questão envolvendo a necessidade ou não da notificação da cessão de crédito ao devedor, tal não é relevante no caso.
Isso porque a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais. É dizer: a ausência da notificação acerca da cessão de crédito não afeta o plano da existência ou mesmo da validade da relação jurídica entre cessionário e devedor.
A despeito da posição anteriormente adotada pelo presente juízo, especificamente com relação a aplicação do artigo 290 do Código Civil, perfilho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é necessário notificar o devedor acerca da cessão de crédito realizada, uma vez que tal negócio bilateral e diz respeito somente entre cedente e cessionário.
Sobre o tema, colaciono o recente precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Mais adiante, em relação à alegação de inexistência de relação jurídica, tenho que a requerida comprovou devidamente a origem do débito, demonstrando a existência de contratação entre a demandante e a empresa que cedeu o direito de cobrança à ré, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim como acostou documentações que remetem à contratação original do débito devidamente assinadas pela autora.
No caso em tela, importa pontuar que, além de a demandada ter procedido com a juntada do termo de cessão no Id. 133262783, vieram aos autos outros elementos probatórios capazes de formar o entendimento dessa magistrada.
Isso porque junto aos autos a demandada acostou tela sistêmica referente aos dados cadastrais da autora em que consta o mesmo endereço apresentado por ela na sua exordial (Id. 133261662 - Pág. 3).
Além do mais, considerando que o Juízo reconhece como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis (art. 225 do Código Civil cumulado com os arts. 440 e 441 do Código de Processo Civil), inclusive documentos produzidos pelo demandado, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos.
Em sendo assim, frente a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que restou demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cobrança feita pela parte ré, que, frente a inadimplência do autor, que realizou o registro negativo de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sendo assim, verificada a ausência de ato ilícito, eis que a inscrição negativa não se revelou indevida, tendo os documentos anexados sido suficientes para comprovação da existência da dívida, impõe-se a improcedência da pretensão inicial da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos autorais deduzidos à exordial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente PALOMA ROCHA BENTO sustentou que o réu/recorrido juntou apenas provas unilaterais.
Assim, sustentou que não colacionou nenhum documento que pudesse realizar o liame entre o banco, a dívida e a parte reclamante.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815065-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
29/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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